Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO C6 S/A, ANA LAURA SANCHES LIMA
- Advogados
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), PEDRO HENRIQUE JACOMELLI (OAB 25230/MS)
Agravo de Instrumento nº 1414688-98.2025.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Agravante: Ana Laura Sanches Lima
Advogado: Pedro Henrique Jacomelli (OAB: 25230/MS)
Agravado: Banco C6 S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - RENDA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Laura Sanches Lima contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco C6 S.A., que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à autora. 2. A recorrente alega possuir hipossuficiência econômica, sustentando que apresentou declaração de pobreza e documentos comprobatórios de despesas essenciais, como dívidas estudantis, plano de saúde, consórcio e faturas de cartão de crédito. Defende que tais elementos atestam a necessidade da gratuidade judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a legalidade da revogação do benefício da justiça gratuita à parte autora, considerando a análise dos documentos apresentados para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sendo a declaração de pobreza apenas um indicativo inicial, que admite prova em contrário. 5. A documentação acostada aos autos revela que a autora é médica residente, possui renda bruta mensal declarada de R$11.166,67 e realiza gastos elevados com cartão de crédito, consórcio e consumo em estabelecimentos que denotam padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência. 6. A ausência de comprovação de rendimentos líquidos, de despesas essenciais ordinárias e a omissão quanto a documentos requeridos pelo juízo de origem, como declaração de imposto de renda e extratos bancários, inviabiliza a manutenção da benesse processual. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a revogação do benefício quando o conjunto probatório evidencia ausência de miserabilidade jurídica. IV. E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revogação do benefício da justiça gratuita é legítima quando os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência alegada, especialmente diante da existência de renda elevada e gastos supérfluos incompatíveis com o estado de necessidade jurídica. A presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza (, do CPC) pode ser afastada mediante análise documental e indícios de incompatibilidade financeira, cabendo à parte interessada o ônus de comprovar efetivamente a impossibilidade de arcar com os custos processuais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, nciso LXXIV; Código de Processo Civil, , 99, §2º e §3º, e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1240166/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1404570-68.2022.8.12.0000, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 28/04/2022, pub. 02/05/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
