Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- HASSAN FERNANDO MOHAMAD SAID CAVALCANTE, JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZ DAS GARANTIAS DE CORUMBÁ
- Advogado
- HASSAN FERNANDO MOHAMAD SAID CAVALCANTE (OAB 19002/MS)
Habeas Corpus Criminal nº 1415123-72.2025.8.12.0000
Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias
Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza
Impetrante: Hassan Fernando Mohamad Said Cavalcante
Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias de Corumbá
Paciente: Wellington Nogueira Dutra
Advogado: Hassan Fernando Mohamad Said Cavalcante (OAB: 19002/MS)
EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTODIA - REJEITADA - NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PLEITO SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR - REJEITADO - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA - ORDEM DENEGADA. I. Na espécie, ainda que realmente não tenham sido formuladas ao paciente as perguntas elencadas no art. 8º, da Resolução n. 213/2015 do CNJ, da gravação audiovisual do evento, observa-se que, no início do ato, o juízo advertiu-lhe de que se tratava de uma audiência de custódia, bem como, informou-lhe do seu direito constitucional de permanecer em silêncio, tendo optado pelo seu direito ao silêncio. II. No caso, a decisão expôs com suficiência os argumentos pelos quais se fez necessária a decretação da prisão preventiva, tanto que a defesa se opôs aos argumentos apresentados pelo ato reputado como coator. III. Em sede de exame perfunctório correlato ao presente momento processual, existem elementos de convicção suficientes quanto à materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, os quais são extraídos da situação do flagrante, caracterizando-se, assim, o fumus comissi delicti. IV. Quanto ao fundamento ensejador do periculum in libertatis, constata-se que este consiste na necessidade de garantir a ordem pública, porquanto trata-se da teórica prática de tráfico de 32,30 kg de cocaína, e de 69,05 kg de pasta-base, cujo transporte era realizado em compartimento oculto, confeccionado em metal, acoplado embaixo da carroceria, que não fazia parte da estrutura original do veículo, a fim de assegurar o êxito do itinerário. V. Alegação de condições pessoais favoráveis, isoladamente, não tem o condão de tornar insubsistente o decreto prisional, ainda mais quando não comprovada cabalmente nos autos. VI. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, haja vista a gravidade concreta da conduta, a qual demonstra a necessidade e adequação da custódia. VII. Ordem denegada. Com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.
