Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ARTUR JOSÉ DOS SANTOS, LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA ROMAN
Agravo de Instrumento nº 1416123-73.2026.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível
Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
Agravante: Artur José dos Santos
DPGE - 1ª Inst.: Lídia Helena da Silva (OAB: 76640DP/MS)
Agravado: Luiz Guilherme de Almeida Roman
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGADA FRAUDE ELETRÔNICA (GOLPE DO FALSO FILHO). PEDIDO DE BLOQUEIO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado ao bloqueio, via SISBAJUD, de valores transferidos por Pix à conta do agravado, no montante de R$ 6.147,00, em ação indenizatória fundada em alegada fraude eletrônica praticada por terceiro. O agravante sustenta a existência de probabilidade do direito demonstrada por mensagens, comprovantes de transferência e boletim de ocorrência, bem como a necessidade de constrição patrimonial para assegurar a efetividade do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento de tutela de urgência consistente no bloqueio cautelar de ativos financeiros do agravado, antes da formação do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação inicial de que o agravante foi vítima de fraude não conduz, por si só, à conclusão de que o agravado participou do golpe ou seja civilmente responsável pelos danos alegados. A simples titularidade da conta destinatária da transferência constitui elemento indiciário, insuficiente, em cognição sumária, para justificar imediata constrição patrimonial. 4. Em fraudes eletrônicas, é comum a utilização de contas de terceiros para trânsito de valores, circunstância que impõe a necessidade de maior instrução probatória para apuração da efetiva participação do titular da conta, da existência de benefício econômico e do nexo causal entre a movimentação financeira e o dano. 5. Não se verifica perigo de dano concreto ou risco efetivo ao resultado útil do processo, inexistindo elementos que indiquem ocultação de patrimônio, dilapidação de bens, transferência de ativos ou insolvência iminente do agravado. 6. O bloqueio cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD, em processo de conhecimento, reveste-se de caráter excepcional e exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do periculum in mora qualificado, requisitos não evidenciados na hipótese. IV. E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de transferência de valores para conta bancária vinculada ao agravado, decorrente de alegada fraude eletrônica praticada por terceiro, não é suficiente, por si só, para evidenciar a probabilidade do direito necessária ao bloqueio cautelar de ativos financeiros. 2. O bloqueio de valores via SISBAJUD, em processo de conhecimento, exige demonstração concreta e concomitante da probabilidade do direito e do risco efetivo de frustração do resultado útil do processo, não se satisfazendo com alegações genéricas de eventual dificuldade futura de satisfação do crédito. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1402854-64.2026.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, j. 19.03.2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1409572-77.2026.8.12.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 30.06.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
