Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE RIO BRILHANTE, E. N. D. A.
- Advogados
- ARLETE BARBOSA DE PAIVA (OAB 7524/MS), KAOYE GUAZINA OSHIRO (OAB 19853/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 1419085-40.2024.8.12.0000/50000
Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargada: E. N. D. A. (Representado(a) por sua Mãe) D. D. A.
Repre. Legal: Debora Dias Amorim
DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS)
Embargado: Município de Rio Brilhante
Proc. Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
