Agravo de Instrumento nº 1421312-37.2023.8.12.0000
Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
Agravante: Adriano de Paulo Barbosa
Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - ARTIGO 85, §7º, DO CPC - INAPLICABILIDADE À EXECUÇÃO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de requisição de pequeno valor e não configurada hipótese da chamada "execução invertida", são cabíveis os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme estabelece o artigo 85, §1º, do CPC. Ainda que o §7º do artigo 85 do CPC afaste a possibilidade de fixação de honorários nos cumprimentos não impugnados pela Fazenda Pública, fato é que o texto legal refere-se apenas aos procedimentos para recebimento na via dos precatórios, não se aplicando, portanto, quando se tratar de requisição de pequeno valor, como é o caso dos autos. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..