Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- UDIESLLEY FRANKLIN DE ASSIS XIMENES, JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORONEL SAPUCAIA, JOSIMAR FERNANDES ACOSTA
- Advogado
- UDIESLLEY FRANKLIN DE ASSIS XIMENES (OAB 15396/MS)
Habeas Corpus Criminal nº 1421908-21.2023.8.12.0000
Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única
Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza
Impetrante: Udieslley Franklin de Assis Ximenes
Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Coronel Sapucaia
Paciente: Josimar Fernandes Acosta
Advogado: Udieslley Franklin de Assis Ximenes (OAB: 15396/MS)
EMENTA - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - INSURGÊNCIAS QUANTO AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL - CONTROVÉRSIA NÃO CONHECIDA - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DO FATO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDAS CAUTELARES - INEFICAZES E INADEQUADAS - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. I. Eventuais incursões sobre o mérito da ação penal não podem ser dirimidas no bojo da restrita via cognitiva do habeas corpus. II. Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crime extremamente grave, suposta prática da subtração mediante violência e grave ameaça contra a vítima, exercida com arma de fogo, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. Não bastasse isso, é concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, porquanto o paciente possui maus antecedentes, com condenações anteriores pela prática de crimes contra o patrimônio, roubo majorado e furto qualificado, além de ser investigado por outros roubos, porte de drogas para uso pessoal, furto, dano e receptação, fato que indica representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social e impossibilita a substituição da custódia por medidas alternativas. III. Inaplicáveis as medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providência menos gravosa seria insuficiente para a manutenção da ordem pública. IV. Incabível falar emexcessodeprazono caso vertente, já que o feito recebeu regular impulso processual pela autoridade tida como coatora, estando próximo da prolação da sentença de mérito, pois a audiência de instrução e julgamento foi realizada e o feito aguarda tão somente o envio de laudo pericial. V. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Em parte com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram.
