Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assiste razão a parte autora, no entanto, não vislumbra-se prejuízo às partes uma vez que a ré não pugnou pela produção de provas. Não havendo pedido de produção de provas, DECLARO encerrada a instrução processual e, por consequência, determino a intimação das partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do Código de Processo Civil), e em razão do princípio da cooperação (art. 6º, do mesmo diploma legal), MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto: I) os fatos controvertidos; I) os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando-se a sua pertinência; III) as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e IV) a justificativa para distribuição do ônus da prova.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:57
Ato ordinatório
11/12/2025, 15:25
Ato ordinatório
11/12/2025, 15:24
Recebimento
11/12/2025, 12:11
Mero expediente
11/12/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 13:10
Decurso de Prazo
02/09/2025, 02:01
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:42
Documento (Certidão)
18/08/2025, 16:40
Documento (Mandado)
18/08/2025, 16:40
Documento (Mandado)
18/08/2025, 16:40
Ato ordinatório
15/08/2025, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 13:50
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:46
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 18:14
Ato ordinatório
14/07/2025, 17:13
Recebimento
14/07/2025, 15:10
Mero expediente
14/07/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:32
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:03
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:49
Publicação
25/04/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Guilherme Melke (OAB 12901/MS) Processo 0801682-84.2018.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Com Construtora de Obras Matogrossense Ltda - Cientifiquem-se as partes sobre o retorno dos autos e para que, querendo, manifestem-se em 10 dias sobre eventuais provas a serem produzidas, justificando sua pertinência. Após, conclusos.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:44
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:42
Recebimento
23/04/2025, 11:29
Mero expediente
23/04/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 13:03
Reativação
28/03/2025, 13:00
Reativação
27/02/2025, 12:45
Reativação
27/02/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Com Construtora de Obras Matogrossense Ltda. Advogado: Luiz Guilherme Melke (OAB: 12901/MS) Repre. Legal: Paulo Sergio Melke
Apelado: Município de Coxim Proc. Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO CITRA PETITA - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS INICIAIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Verificada a ausência de apreciação de alguns pedidos formulados pelo recorrente, e havendo possibilidade de reavaliação da necessidade de instrução probatória acerca de danos materiais, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, com retorno do feito à origem para apreciação das questões. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801682-84.2018.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, acolheram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Com Construtora de Obras Matogrossense Ltda. Advogado: Luiz Guilherme Melke (OAB: 12901/MS) Repre. Legal: Paulo Sergio Melke
Apelado: Município de Coxim Proc. Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801682-84.2018.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:58
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 10:58
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 10:58
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:51
Decurso de Prazo
10/10/2024, 01:36
Ato ordinatório
20/09/2024, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:13
Petição (Apelação)
22/08/2024, 18:43
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Guilherme Melke (OAB 12901/MS) Processo 0801682-84.2018.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Com Construtora de Obras Matogrossense Ltda - Isto posto, com fundamento no art. 485, I, do Código Processual Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, para CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 205.417,63, referente às parcelas inadimplidas do contrato administrativo n.º 086/2012. Os valores devem, ainda, sofrer acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança, em consonância com o Tema 810 do STF e Recurso Repetitivo nº 1.495.146-MG do STJ. A partir de 09/12/2021 em observância à EC/113, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados pela Taxa Selic de uma única vez. Considerando que se trata de sentença líquida (art. 85, §4º, inciso I, CPC), sopesando a sucumbência recíproca, arbitro os honorários no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte - em relação ao autor o valor da condenação e no que se refere ao réu o valor correspondente a diferença entre o quantum pretendido e o que foi reconhecido como devido -, seguindo as diretrizes que influenciaram no trabalho dos seus beneficiários, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo sua exigibilidade em face da parte autora por estar em juízo sob os auspicios da justiça gratuita. Sem custas processuais pela parte ré em razão da isenção prevista no art. 24, inciso I, da Lei n. 3.779/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.