Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, CLAUDIO DA SILVA RODRIGUES
Agravo de Execução Penal nº 1601419-08.2025.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal
Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
Agravante: Claudio da Silva Rodrigues
DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Regina Dörnte Broch
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo em Execução Penal interposto por Claudio da Silva Rodrigues contra decisão da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, que indeferiu pedido de saída temporária por ausência de requisito subjetivo, com base em exame criminológico desfavorável. A defesa sustentou o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. O juízo de origem manteve a decisão por seus próprios fundamentos. O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu a saída temporária, com base em exame criminológico desfavorável, deve ser reformada, à luz do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 123 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A análise do requisito subjetivo para a concessão de saída temporária pode incluir exame criminológico, desde que devidamente fundamentado, conforme autoriza a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante nº 26 do STF. 4) O exame criminológico, embora não vinculante, oferece subsídios técnicos para o magistrado avaliar a maturidade e autodisciplina do reeducando, sendo legítima a sua consideração no juízo de valor sobre o mérito do condenado. 5) No caso, o agravante foi submetido a diversos exames criminológicos, todos com conclusões desfavoráveis quanto à sua estabilidade emocional e controle comportamental, o que fundamenta a negativa da saída temporária. 6) A boa conduta carcerária e o cumprimento da fração da pena, embora relevantes, não são suficientes para suprir a ausência do requisito subjetivo, especialmente diante de laudo técnico recente que aponta riscos à concessão do benefício. IV. E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) A concessão da saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal. 9) O exame criminológico pode ser exigido pelo juízo da execução, desde que fundamentadamente, para avaliar o requisito subjetivo. 10) Laudo pericial desfavorável quanto à estabilidade emocional e controle comportamental do apenado justifica, de forma idônea, a negativa do benefício da saída temporária, mesmo diante de bom comportamento carcerário. Dispositivos relevantes citados: LEP, , 123 e 124; CP, e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, AgRg no HC n. 935.284/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 761.864/RJ, rel. Min. João Batista Moreira, j. 14.02.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
