Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- E. DE M. G. DO S., LIS NATHALIA RAMIREZ BRITO
- Advogados
- RAFAEL MOTA MACUCO (OAB 11712/MS), KAOYE GUAZINA OSHIRO (OAB 19853/MS)
Agravo Interno Cível nº 2000220-17.2024.8.12.0000/50002
Comarca de Caarapó - 2ª Vara
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: E. de M. G. do S.
Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Lis Nathalia Ramirez Brito (Representado(a) por seu Pai) Natal Brito
Repre. Legal: Natal Brito
DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos
Interessado: M. de C.
Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS)
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NO SUS, MAS REGISTRADOS NA ANVISA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1234 PELO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça local, o qual confirmou a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda. O recorrente busca a inclusão da União no polo passivo e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão recorrida está em desacordo com a modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF, especificamente quanto à determinação da competência e à necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 1234, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a nova regra de competência se aplica apenas aos processos ajuizados após a publicação do acórdão do julgamento, permitindo que ações já ajuizadas permaneçam na Justiça Estadual ou Federal onde tramitam. 4. Nos processos ajuizados até 19 de setembro de 2024, nos quais se discute o fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS, mas registrados na ANVISA, a competência deve ser mantida conforme a jurisdição em que se iniciou a ação, sem deslocamento para a Justiça Federal. 5. Ainda que a decisão cautelar proferida em 17 de abril de 2023 tenha determinado a observância da repartição de responsabilidades no SUS para a definição do polo passivo, a modulação posterior do STF afastou a necessidade de deslocamento de competência para processos já em tramitação. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF ao determinar a manutenção da competência da Justiça Estadual e afastar a necessidade de inclusão da União no polo passivo. IV. E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar ações que versem sobre o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS, permanece na Justiça Estadual ou Federal onde a ação foi ajuizada, caso proposta antes da publicação do julgamento do Tema 1234 do STF. 2. A inclusão da União no polo passivo dessas demandas não implica, por si só, deslocamento de competência para a Justiça Federal, devendo ser observada a modulação dos efeitos definida pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; 109, I; 196; 197; 198, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243/SC, Tema 1234, Plenário, j. 16.09.2024, DJE 19.09.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES. BONASSINI.
