Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, GERA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME
- Advogados
- LINO AUGUSTO BALBUENA RIBAS (OAB 18697/MS), JANET MARIZA RIBAS (OAB 11404/MS), GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS (OAB 29827/MS)
Agravo de Instrumento nº 2000237-19.2025.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Agravado: Gera Materiais de Construçao LTDA - ME
Repre. Legal: Geraldo Augusto de Siqueira Ribas
Advogada: Janet Mariza Ribas (OAB: 11404/MS)
Advogado: Lino Augusto Balbuena Ribas (OAB: 18697/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA UAM - LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS PELA UNIÃO - TAXA SELIC - TEMA 1.062 DO STF - MANTIDA - INSURGÊNCIA QUANTO À REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE - ART. 90, § 4º, DO CPC - RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO - INAPLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Irretocável a decisão que observou estritamente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (Tema 1.062), nos seguintes moldes: "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". O art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil prevê que se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. No caso concreto, o Estado-agravante requereu expressamente em impugnação o não conhecimento de um dos pedidos formulados em exceção de pré-executividade oposta pelo agravado. Portanto, não faz jus à redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a hipótese dos autos difere daquela prevista no dispositivo legal que prevê o benefício. Todavia, ante a ausência de recurso da parte contrária, deverá ser mantida a aplicação do referido benefício nos moldes estipulados pela decisão agravada. Como consectário, resta evidente que a pretensão do Estado-agravante de estender os efeitos do benefício não deve prosperar, já que sequer faz jus ao benefício discutido. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
