Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, LUIZ ALVES DE MACEDO
- Advogados
- CRISTIANE DA COSTA CARVALHO (OAB 7457/MS), MATHEUS THOMÁZ FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 26667/MS)
Agravo de Instrumento nº 2000290-97.2025.8.12.0000
Comarca de Eldorado - Vara Única
Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS)
Agravado: Luiz Alves de Macedo
Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS)
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO REMUNERADO POR SUBSÍDIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOBRE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a produção de prova pericial para apurar a insalubridade nas funções desempenhadas por servidor público estadual remunerado por subsídio, quando a legislação específica veda expressamente o pagamento de adicional de insalubridade. 2. O servidor público estadual integrante da carreira regida pela Lei Complementar n. 87/2000 é remunerado por subsídio, nos termos da Lei Estadual n. 3.519/2008, sendo vedado o acréscimo de qualquer verba remuneratória, inclusive adicional de insalubridade. 3. A produção da prova pericial, neste contexto, mostra-se inútil e protelatória, diante da expressa vedação legal ao pagamento do adicional pretendido, não havendo resultado prático na apuração das condições de trabalho 4. A norma do art. 370 do CPC impõe ao magistrado o indeferimento de diligências inúteis, em atenção aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão que havia determinado a realização de prova pericial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
