Intimação
D- Órgão
- RET000037
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, OSMAR EDUARDO BRAZ MOREIRA
- Advogado
- VINICÍUS SPÍNDOLA CAMPELO (OAB 25167/MS)
Agravo de Instrumento nº 2000332-49.2025.8.12.0000
Comarca de Caarapó - 2ª Vara
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Vinicíus Spíndola Campelo (OAB: 25167B/MS)
Agravado: Osmar Eduardo Braz Moreira
DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL E DÉFCIT COGNITIVO - ATIVIDADE - PROFESSOR DE APOIO - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. É assegurada pela Constituição Federal oatendimentoeducacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, depende a comprovação do quadro clínico de deficiência intelectual, e da necessidade de acompanhamento por professor de apoio, situações presentes e que exigem a medida de urgência. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
