Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, HELENA DOMINGUES LEMES
- Advogados
- PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELLO (OAB 22655/MS), CAMILA APARECIDA PROCÓPIO BONATTO (OAB 19624/MS)
Agravo de Instrumento nº 2000360-17.2025.8.12.0000
Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Agravado: Helena Domingues Lemes
RepreLeg: Karla Barbosa Domingues
DPGE - 1ª Inst.: Natanael Claudino de Araújo Junior
Interessado: Município de Nova Andradina
Proc. Município: Camila Aparecida Procópio Bonatto (OAB: 19624/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO DE SAÚDE - 'TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA (CID10 F.84)' - MÉTODO ABA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA PELO BLOQUEIO DE VALORES - CABÍVEL - TEMA 84 DO STJ - DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Quanto à imposição de multa diária, embora plenamente possível, na hipótese é preferível o bloqueio ou sequestro de valores, nos termos da tese insculpida no Tema 84 do c. Superior Tribunal de Justiça: 'tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação', impondo-se o provimento do recurso, nesse ponto. Com o parecer, em maior parte. Decisão reformada no ponto. Recurso do Estado parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
