Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPREV, EMANUEL CORRÊA DA COSTA BESERRA DA SILVA
- Advogados
- DENISE CORREA DA COSTA MACHADO BEZERRA (OAB 10170/MS), VIRGINIA HELENA LEITE (OAB 9871/MS)
Agravo de Instrumento nº 2000443-67.2024.8.12.0000
Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Agravante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev
Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS)
LitisPas: Emanuel Corrêa da Costa Beserra da Silva
Advogada: Denise Corrêa da Costa Machado Bezerra (OAB: 10170/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE GUARDA C/C PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AVÓ QUE NÃO DETINHA A GUARDA JUDICIAL DO MENOR - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No caso concreto, embora a avó não tivesse a guarda do menor, restou devidamente demonstrado a relação de dependência econômica entre ambos em razão da homologação de acordo extrajudicial de alimentos nos autos nº 080217-23.2022.8.12.0018. Ademais, o feito necessita de dilação probatória, isso porquanto nos termos do § 2º do art. 13-A da Lei nº 3.150/2005, a comprovação do vínculo e dependência econômica poderá ser realizado por meio de outros documentos elencados, o que em sede de cognição sumária, impõe o não provimento deste agravo de instrumento. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
