Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE TERENOS, MARIA JOSÉ SILVA DE AMORIM
- Advogados
- FÁBIO JUN CAPUCHO (OAB 10788/MS), ESTER QUINTANILHA NOGUEIRA (OAB 9839/MS)
Agravo de Instrumento nº 2000483-49.2024.8.12.0000
Comarca de Terenos - Vara Única
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Agravado: Maria José Silva de Amorim
DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS)
Interessado: Município de Terenos
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em outras palavras, concede-se a tutela de urgência quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Na hipótese, o requisito da urgência restou demonstrado, uma vez que o paciente/agravado, acometido de Câncer de Fígado, necessita fazer uso do medicamento, com urgência, sob pena de agravamento da doença. Com relação ao fumus boni iuris, tratando-se de medicamento não incorporado pelo SUS, o caso deve ser analisado à luz do que decidiu o STJ no Tema 106. Dessa maneira, a prova produzida nos autos até o momento, indica que os requisitos exigidos pelo STJ restaram demonstrados, de modo que a decisão concessiva da liminar deve ser mantida. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
