Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, JOÃO HIGOR NANTES DE DEUS
- Advogado
- FÁBIO JUN CAPUCHO (OAB 10788/MS)
Agravo de Instrumento nº 2000684-07.2025.8.12.0000
Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara
Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Agravado: João Higor Nantes de Deus
DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) - APLICAÇÃO DO TEMA 1234/STF - INAPLICABILIDADE - DISTINGUISHING CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que determinou o bloqueio de valores para aquisição de medicamentos (Insulina Degludeca e Insulina Asparte) na rede privada, sem observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) fixado pela CMED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é obrigatória a observância do PMVG no cumprimento de sentença proferida em ação judicial anterior à fixação do Tema 1234/STF e da Súmula Vinculante nº 60, e se seria possível a sua aplicação retroativa em execução consolidada com valores pagos e contas aprovadas sem impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de perda superveniente do objeto foi rejeitada, pois, embora a obrigação tenha sido cumprida, a natureza continuada do fornecimento de medicamentos mantém o interesse recursal do Estado quanto à definição de critérios para futuras execuções. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.366.243/SC (Tema 1234), fixou que a aquisição judicial de medicamentos deve observar os acordos interfederativos e o PMVG. Contudo, expressamente limitou os efeitos da decisão aos processos ajuizados a partir de 19/09/2024. O caso em exame refere-se a processo ajuizado em 2022, razão pela qual não se aplica a tese vinculante firmada no Tema 1234/STF. 5. Além disso, no caso concreto, a execução da sentença ocorreu com trânsito em julgado, liberação de valores, pagamento e aprovação das contas sem qualquer impugnação pelo Estado, configurando preclusão consumativa e anuência tácita. 6. A tentativa do Estado de aplicar o Tema 1234/STF retroativamente revela comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva e pela segurança jurídica. IV. E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme previsto no Tema 1234 do STF e na Súmula Vinculante nº 60, aplica-se apenas a processos ajuizados a partir de 19/09/2024. 2. A execução de sentença transitada em julgado, com valores liberados, gastos e contas aprovadas sem impugnação, configura situação consolidada que impede a aplicação retroativa de tese superveniente, sob pena de violação à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
