Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE DOURADOS, DONIZETE DA SILVA
- Advogados
- SILVIA DIAS DE LIMA CAIÇARA (OAB 6964/MS), FABIO JUN CAPUCHO (OAB 10788/MS)
Agravo de Instrumento nº 2000693-66.2025.8.12.0000
Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis
Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fabio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Agravado: Donizete da Silva
DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes
Agravado: Município de Dourados
Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS)
EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.033 DO STF AO CASO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de decisão de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estadual, mantendo a obrigação solidária de fornecer ao agravado o procedimento cirúrgico de artroplastia reversa do ombro direito. Sustenta a necessidade de direcionamento da obrigação ao município e a limitação de eventual ressarcimento aos valores da tabela da ANS, com base nos Temas 793 e 1.033 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a responsabilidade do Estado em razão da gestão municipal plena do SUS, com fundamento no Tema 793 do STF; e (ii) estabelecer se é aplicável ao caso o Tema 1.033 do STF, para fins de limitação de ressarcimento a valores definidos pela ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos do art. 23, II, da CF/1988 e da tese firmada no Tema 793 do STF, que não afasta a solidariedade, mas apenas admite, após o cumprimento da obrigação, eventual ressarcimento entre os entes na via própria. A gestão plena do sistema municipal de saúde não exclui a responsabilidade do Estado, que permanece obrigado a garantir o acesso do cidadão à saúde pública de forma universal e igualitária, especialmente em caso de omissão ou insuficiência do ente municipal. O Tema 1.033 do STF, referente ao ressarcimento por serviços já prestados por unidades privadas em razão de decisão judicial, é inaplicável ao caso, pois se trata de obrigação de fazer ainda não cumprida, consistente no fornecimento de procedimento padronizado no SUS. A ordem judicial determina a realização do procedimento prioritariamente na rede pública, sendo a utilização da rede privada apenas subsidiária, o que afasta a incidência da tese do Tema 1.033, por ausência de aderência fática. IV. E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico no âmbito do SUS é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme o Tema 793 do STF. A gestão plena do SUS pelo município não afasta o dever do Estado de assegurar o acesso do cidadão ao serviço de saúde. O Tema 1.033 do STF não se aplica às hipóteses em que a obrigação judicial ainda está pendente de cumprimento e se refere a procedimento disponível na rede pública de saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, , 23, II, e 196; CPC, .015, I, 1.016, 1.007, §1º, e 1.021, §5º; , . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.09.2020; STF, RE 666.094/DF (Tema 1.033), rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.02.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
