Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPREV, EISLHER ALVES FERREIRA NEVES
- Advogados
- DÉCIO RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 26420/MS), CLAUDIA ELAINE NOVAES ASSUMPÇÃO PANIAGO (OAB 7342/MS)
Agravo de Instrumento nº 2000872-97.2025.8.12.0000
Comarca de Inocência - Vara Única
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Agravante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev
Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS)
Agravada: Eislher Alves Ferreira Neves
Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - SERVIDORA PÚBLICA ATIVA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO - TEMA 1037 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Para aconcessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, os requisitos presentes no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano, o que não se evidencia no caso concreto. II - Conforme entendimento consolidado peloSuperior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1814919, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." (Tema 1037). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
