Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN MS, COMERCIO DE PLACAS DO XEFE LTDA
- Advogados
- ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17591/MS), ITANEIDE CABRAL RAMOS (OAB 5055/MS)
Agravo Interno Cível nº 2000975-07.2025.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS)
Agravante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms
Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS)
Agravado: Comércio de Placas do Xefe Ltda
Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17591/MS)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PORTARIA DETRAN/MS N. 191/2025. EXIGÊNCIA DE SISTEMA INFORMATIZADO ESTADUAL COMO CONDIÇÃO PARA EMPLACAMENTO. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que cassou o efeito suspensivo anteriormente concedido e manteve a decisão de primeiro grau que deferiu tutela provisória na ação de nulidade ajuizada por Comércio de Placas do Xefe Ltda., assegurando-lhe o exercício das atividades de estampagem e emplacamento veicular independentemente do cumprimento das exigências previstas nos arts. 1º a 4º da Portaria DETRAN/MS n. 191/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em sede de cognição sumária própria da tutela provisória, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para suspender a eficácia da Portaria DETRAN/MS n. 191/2025, diante da alegação de que o ato normativo estadual extrapola a competência regulamentar ao impor sistema informatizado próprio como condição ao exercício da atividade de estampagem e emplacamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame realizado em agravo de instrumento limita-se à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, sem antecipação de juízo definitivo acerca da validade da Portaria impugnada. A Resolução CONTRAN n. 969/2022 atribui ao órgão máximo executivo de trânsito da União a competência para desenvolver e disponibilizar o sistema nacional de emplacamento e para estabelecer os requisitos técnicos das etapas de fabricação e estampagem, vedando a imposição de critérios adicionais pelos órgãos estaduais. A Portaria DETRAN/MS n. 191/2025, ao condicionar o emplacamento à utilização compulsória de sistema informatizado estadual homologado pelo próprio órgão, aparenta introduzir requisito não previsto na regulamentação federal, com reflexos diretos na atividade econômica das empresas credenciadas. Em juízo de delibação, essa exigência revela plausibilidade de violação ao princípio da legalidade administrativa e de extrapolação da competência regulamentar estadual. O agravante não demonstra, de forma concreta, risco efetivo de lesão à ordem pública administrativa ou comprometimento da segurança do sistema de emplacamento decorrente da suspensão provisória da Portaria, limitando-se a alegações genéricas. Por outro lado, a retomada imediata da exigência impugnada evidencia risco concreto de paralisação das atividades da agravada e de prejuízos econômicos de difícil reparação. Precedente deste Tribunal, em caso análogo, reconhece, em sede de tutela provisória, a plausibilidade da tese de extrapolação da competência regulamentar pelo DETRAN/MS ao editar a Portaria n. 191/2025. IV. E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em sede de tutela provisória, a exigência de sistema informatizado estadual como condição para o exercício da atividade de estampagem e emplacamento veicular revela plausibilidade de extrapolação da competência regulamentar quando não prevista na Resolução CONTRAN n. 969/2022. A ausência de demonstração concreta de dano inverso afasta o risco à ordem pública administrativa apto a justificar a suspensão da tutela concedida. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a manutenção da tutela provisória deferida na origem, sem prejuízo do exame definitivo da controvérsia no julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CPC, ; Resolução CONTRAN n. 969/2022, . Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 2000877-22.2025.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 30.01.2026, p. 03.02.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
