Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, GABRIELLA FERREIRA DE OLIVEIRA
- Advogados
- CECILIA ASSIS DE PAULA ROSSI (OAB 21882/MS), SARAH FILGUEIRAS MONTE ALEGRE DE ANDRADE SILVA (OAB 4662/MS)
Agravo de Instrumento nº 2001237-88.2024.8.12.0000
Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível
Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS)
Agravado: Gabriella Ferreira de Oliveira
Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA FIXAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Agravante contra a decisão que fixou o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. No caso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados pelo Magistrado à luz do art. 85, § 4, inc. II c.c. art. 85, § 2, inc. I, ambos do CPC, considerando que o valor executado é inferior a 200 salários-mínimos, de modo que o percentual de 15% se mostra razoável considerando o caso dos autos. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
