Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Miranda Proc. Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Maria Rosa de Oliveira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Recurso de apelação do Município de Miranda Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS LOSARTANA POTÁSSICA, FUMARATO DE BISOPROLOL E ROSUVASTATINA CÁLCICA. PRELIMINAR RECURSAL DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 1.366.243/SC - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE DESPENDIDOS PELO ESTADO QUANTO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LOSARTANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação dos entes públicos ao fornecimento dos medicamentos solicitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Se é devida a inclusão da União no polo passivo da demanda e consequentemente remessa do feito à Justiça Federal; (ii) direcionamento da obrigação em favor dos entes públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em razão da modulação dos efeitos da decisão quanto às regras de competência firmadas no STF para após a publicação do resultado de julgamento do mérito do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), que ocorreu em 11.10.2024, e que a presente demanda foi ajuizada em 20/08/2016, portanto, antes da publicação do julgado, o presente feito deve permanecer na Justiça Estadual. 5. Os entes públicos são solidariamente responsáveis pela prestação dos serviços de saúde, podendo ser demandados individual ou conjuntamente para o seu cumprimento. Estabelecida a responsabilidade administrativa do Município pelo custeio do medicamento Losartana o Estado fará jus à restituição do valor eventualmente despendido para o cumprimento da determinação judicial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido desprovido --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 23, inciso II, artigo 196, 198, §1º; Lei 8.080/1990, art. 2º e 4º. Jurisprudências relevantes citada: STF, RE N1.366.243/SC (TEMA 1234), STF RE n. 855178 (TEMA 793); TJMS. Apelação Cível n. 0800249-37.2022.8.12.0033, Eldorado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 19/09/2023, p: 21/09/2023; TJMS. Apelação Cível n. 0800266-59.2021.8.12.0049, Agua Clara, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 17/08/2023, p: 21/08/2023. Recurso de apelação do Estado de Mato Grosso do Sul Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS LOSARTANA POTÁSSICA, FUMARATO DE BISOPROLOL E ROSUVASTATINA CÁLCICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE DESPENDIDOS PELO ESTADO QUANTO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LOSARTANA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação dos entes públicos ao fornecimento dos medicamentos solicitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar acerca do direcionamento da obrigação em favor dos entes públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os entes públicos são solidariamente responsáveis pela prestação dos serviços de saúde, podendo ser demandados individual ou conjuntamente para o seu cumprimento. Estabelecida a responsabilidade administrativa do Município pelo custeio do medicamento Losartana o Estado fará jus à restituição do valor eventualmente despendido para o cumprimento da determinação judicial. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 23, inciso II, artigo 196, 198, §1º; Lei 8.080/1990, art. 2º e 4º. Jurisprudências relevantes citada: STF, RE N1.366.243/SC (TEMA 1234), STF RE n. 855178 (TEMA 793); TJMS. Apelação Cível n. 0800249-37.2022.8.12.0033, Eldorado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 19/09/2023, p: 21/09/2023; TJMS. Apelação Cível n. 0800266-59.2021.8.12.0049, Agua Clara, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 17/08/2023, p: 21/08/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801847-90.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E EM PARTE COM O PARECER, REJEITARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MIRANDA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO ECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.