Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Rui César Atagiba Costa (OAB 6534/MS), Marlene Salete Dias Costa (OAB 5205/MS), Patrícia Dias Costa (OAB 15601/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0812135-71.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valmir Pereira da Silva - Exectdo: Caixa Consórcios S.a. Administradora de Consórcios -
Vistos. Caixa Consórcios S.a. Administradora de Consórcios opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença que lhe move Valmir Pereira da Silva, aduzindo, em suma, o excesso do valor cobrado. A parte exequente se manifestou à f. 209/211, concordando com os termos apresentados na Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Pois bem. Diante da concordância expressa da parte exequente, acolho a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada, declarando como devido ao exequente o valor de R$ 53.751,58 (cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até a data do depósito nos autos.
Ante o exposto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e julgo extinto o Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Condeno a parte exequente-impugnada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do excesso da execução, com base no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Fica suspensa a cobrança de tais parcelas eis que a parte exequente litiga com os benefícios da assistência judiciária gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Reconhecido o excesso de execução em cumprimento de sentença, deve ser arbitrado honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico). 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do proveito econômico obtido, ou seja, do excesso de execução reconhecido, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e Tema 1.076 do STJ. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0712374-98.2024.8.07.0000 1874480, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2024). Expeça-se alvará ao exequente conforme pedido de f. 209/211. O saldo remanescente deverá ser levantado pela instituição financeira. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.