Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Cooperativa Mista Roma Advogada: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP)
Embargado: Vanderlei Teste Advogado: Glauce Maria Creado Medeiros (OAB: 12696B/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Cooperativa Mista Roma contra acórdão da 4ª Câmara Cível, que, por unanimidade, desproveu recurso de apelação interposto contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí, que, mantida em grau recursal, reconheceu que o autor foi induzido a erro ao aderir a grupo de consórcio com falsa promessa de aquisição de caminhão, configurando prática lesiva. A embargante sustenta omissão no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto a ponto ou questão que exigia pronunciamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se destinando à revisão do mérito da decisão. Não há omissão no acórdão embargado, pois este enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, decidindo de forma fundamentada, com suporte na lei e na jurisprudência. A oposição de embargos com alegação genérica de omissão, sem demonstração objetiva de ponto relevante e não analisado, não pode prosperar, especialmente quando se constata a pretensão de rediscutir o mérito da decisão. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC assegura que os pontos suscitados pela parte consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados ou inadmitidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A omissão que enseja os embargos de declaração deve referir-se a ponto ou questão essencial não analisada, sendo incabível a utilização do recurso para rediscutir o mérito da decisão. O enfrentamento das questões relevantes ao julgamento da controvérsia supre eventual alegação de omissão. O "prequestionamento ficto", previsto no art. 1.025 do CPC, aplica-se mesmo quando os embargos de declaração são rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 14/10/2024, DJe 17/10/2024. TJMS, EDcl n. 0801393-81.2023.8.12.0010, 5ª Câmara Cível, Relª. Desª. Jaceguara Dantas da Silva, julgado em 18/11/2024, publicado em 21/11/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800442-35.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..