Agravo de Instrumento Nº 5000131-69.2026.8.12.0000/MS
TIPO DE AÇÃO: Atos unilaterais
AGRAVANTE: ODIMAR GONCALVES PIMENTAADVOGADO(A): GEYSON DARIL RODRIGUES ARAUJO (OAB MS023086)ADVOGADO(A): LEILIANE NUNES DA SILVA (OAB MS024120)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELALÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Odimar Gonçalves Pimenta contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5019177-41.2026.8.12.0001, indeferiu o pedido liminar destinado à suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada no Processo Administrativo n. 016686/2025.
Sustenta o agravante, em síntese, que o DETRAN/MS teria suprimido seu direito de defesa ao aproveitar manifestação anteriormente apresentada em defesa da autuação para fins de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Aduz, ainda, a existência de irregularidades no procedimento notificatório, em razão da alegada divergência entre os prazos constantes da notificação postal e da notificação por edital. Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, especialmente diante dos prejuízos decorrentes da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, da qual dependeria para o exercício de atividade profissional.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Odimar Gonçalves Pimenta contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5019177-41.2026.8.12.0001, indeferiu o pedido liminar destinado à suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada no Processo Administrativo n. 016686/2025.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em análise perfunctória dos elementos até então constantes dos autos, não vislumbro, por ora, a presença da probabilidade do direito alegado.
Conquanto o agravante sustente a nulidade do procedimento administrativo em razão da alegada supressão de oportunidade específica para apresentação de defesa quanto à penalidade de suspensão do direito de dirigir, os documentos até então acostados aos autos não evidenciam, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar a reforma imediata da decisão agravada.
Isso porque a documentação administrativa indica, em princípio, a instauração de procedimento destinado à aplicação das penalidades de multa e suspensão decorrentes da infração autossuspensiva prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, confere plausibilidade ao entendimento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que o procedimento observou a sistemática prevista no art. 261, § 10, do CTB.
De igual modo, a alegada irregularidade das notificações e a efetiva repercussão das datas indicadas nos atos administrativos sobre o exercício do contraditório demandam exame mais aprofundado do conjunto documental, compatível com o julgamento de mérito do recurso, não sendo possível reconhecer, nesta fase inicial, nulidade inequívoca do procedimento.
Ademais, verifica-se que a decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente das irregularidades apontadas, questão que igualmente demanda cognição mais aprofundada, incompatível com o exame sumário próprio da tutela de urgência.
Nesse contexto, embora não se desconheçam os reflexos da suspensão da CNH na esfera profissional do agravante, tal circunstância, isoladamente considerada, não supre a ausência da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida postulada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Campo Grande, 09 de setembro de 2026