AUTOR: JUNIOR CESAR RIBEIROADVOGADO(A): MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO (OAB MS018728)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por JUNIOR CESAR RIBEIRO em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Alegou, em suma, que possui incapacidade que lhe impede de exercer atividades laborais, em razão disso, requer o benefício de auxílio-acidente. Ao final, pugnou pela justiça gratuita e tutela de urgência. Fez os demais requerimentos de praxe. Juntou documentos.
É sucinto o relatório. Decido.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: 1) a probabilidade do direito; 2) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o benefício foi cessado por ter a autarquia previdenciária considerada a parte autora apta para o trabalho. É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Logo, as alegações expostas na petição inicial não evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que é impossível constatar a incapacidade da parte requerente ao trabalho apenas pela juntada de atestados de seus médicos. Aliás, é incabível a antecipação de tutela para manutenção do benefício se ainda não há nos autos prova pericial com conclusão suficiente, e com a devida observância do contraditório, para ampará-la.
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JUNIOR CESAR RIBEIRO
Advogado
MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO (OAB 18728/MS)
AUTOR: JUNIOR CESAR RIBEIROADVOGADO(A): MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO (OAB MS018728)
DESPACHO/DECISÃO
Providencie a parte autora a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para juntar declaração do proprietário do imóvel posto que o comprovante de residência está em nome de terceiro.
Intime-se. Às providências.
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JUNIOR CESAR RIBEIRO
Advogado
MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO (OAB 18728/MS)
Processo 5000145-02.2026.8.12.0017 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina na data de 26/02/2026.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do pro-cesso, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. (AG 5023940-27.2018.4.04.0000, rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, julgado em 26/09/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Na hipótese sub judice, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC. (TRF4, AG 5043204-93.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)
Ademais, também não está presente o perigo de dano, pois nada impede que, posteriormente, após realização da perícia judicial (fato novo), o autor venha a reiterar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, porque ausentes os requisitos prescritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a concessão dos efeitos da tutela de urgência.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Além disso, o Ofício nº 060.029/16 AGU/PGF/PF-MS/EA-Três Lagoas informa o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia por parte das Autarquias e Fundações Federais representadas pelo Escritório Avançado em Três Lagoas da Procuradoria Federal em Mato Grosso do Sul.
Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, designo previamente a perícia médica, observada a Recomendação nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça e autorização legal prevista no art. 139, inciso VI, do CPC, para o dia a ser agendado pelo perito, Dr. Bruno Henrique Cardoso, cujos dados são de conhecimento da serventia.
Em razão da natureza da perícia e o fato do perito ter que se deslocar até esta Comarca, fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 28º, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato e inexistência/dificuldade em encontrar outros profissionais que aceitem o encargo por quantia inferior.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade Judiciária e desfruta de isenção, quando da sentença, imputarei a responsabilidade acerca do pagamento da verba honorária.
O Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia, intimando-se o(a) requerente desta. .
Intimem-se as partes, na pessoa do advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, para apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico.
Após, sobrevindo a indicação de data pelo perito, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) advogada(a), para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC.
O perito deverá: a) "no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a)" (art. 129-A, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/91); b) responder como quesitos do juízo, nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, os seguintes:
FORMULÁRIO DE PERÍCIA
I – DADOS GERAIS DO PROCESSO
A) Número do processo;
B) Juizado/Vara.
II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
A) Nome do(a) autor(a);
B) Estado Civil;
C) Sexo;
D) CPF;
E) Data de nascimento;
F) Escolaridade;
G) Formação técnico-profissional.
III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA A) Data do exame;
B) Perito Médico Judicial/Nome e CRM;
C) Assistente técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame);
D) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A)
A) Profissão declarada;
B) Tempo de profissão;
C) Atividade declarada como exercida;
D) Tempo de atividade;
E) Descrição da atividade;
F) Experiência laboral anterior;
G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID);
C) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade;
D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar;
F) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
H) Data provável do início da(s) doença(s)/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
I) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
M) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
N) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
O) O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
P) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade) Q) O(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades cotidianas?
R) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
S) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS AUXÍLIO-ACIDENTE
Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença:
A) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique em redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
B) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstacie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
C) O (a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
D) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura?
E) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
F) A mobilidade das articulações está preservada?
G) A sequela ou lesão porventua verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
H) Face à sequela, ou doença, o periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra?; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame).
VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame).
Local, data.
Assinatura do Perito Judicial.
Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora.
Assinatura do Assistente Técnico do INSS.
Atente o perito que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC).
Caso não haja nos autos quesitos suplementares, cientifiquem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, II, CPC).
Cientifique-se a parte autora para comparecer ao exame a ser agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
O perito deverá, ainda, apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame.
Com a juntada do laudo (art. 129, inc. II, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/91):
a) caso o mesmo confirme a decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias e retornem para fins de prolação de sentença.
Em havendo impugnação, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, nova vista.
b) caso seja divergente ou o litígio envolver outras questões, cite-se o INSS, pessoalmente (art. 129, § 3º da Lei 8.213/91 e art. 17 da Lei 10.910/04), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal e, se o caso, proposta de acordo para resolução da lide.
Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação e manifestação quanto a eventual proposta, salientando que o silêncio será interpretado como anuência.
Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Nova Andradina, MS, assinado e datado digitalmente.