Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000209-97.2026.8.12.0021/MS
REQUERENTE: JOYCE APARECIDA MODAADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE PAULA CONGRO (OAB MS009463)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOYCE APARECIDA MODA, aqui chamado(a) parte autora, em face de ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, aqui chamado(a) parte requerida.Segundo a petição inicial, a parte autora foi contratada pelo requerido como professor(a) e prestou serviços por força de convocações, sem que houvesse a excepcionalidade na contratação, o que tornaria nulo o vínculo temporário por violação ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal (CF).Diante disso, a parte autora pede a declaração de nulidade e a condenação do requerido ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
FUNDAMENTAÇÃO - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
Ao julgar o Tema 612, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em que condições a contratação temporária no serviço público é valida, quando fixou esta tese:
Tema 612 - Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos.
Tese Firmada: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
À vista desses requisitos, é preciso que a petição inicial narre concretamente as circunstâncias em que a parte autora prestou serviço e que esclareça por que tais circunstâncias tornariam o vínculo inválido nos termos do precedente qualificado cuja tese foi acima transcrita.Em outras palavras, a petição inicial deve articular que:
A) o caso excepcional que justificou a contratação não está previsto em lei; ou
B) a contratação não se deu por prazo predeterminado; ou
C) a contratação não se destinou a suprir necessidade temporária; ou
D) a contratação não se deu para suprir interesse público excepcional; ou
E) a contratação não era indispensável ou se deu para serviços ordinários permanentes do Estado, que estão sob o espectro das contingências normais da Administração.
Logo, a parte autora deve descrever, desde o início, em quais locais trabalhou, que atividade desenvolveu e as respectivas épocas, período por período, quando convocada. Trata-de de causa de pedir necessária, cuja ausência importa inépcia.Mas não é só. A doutrina tem defendido que a constatação do interesse de agir deve ser feita sempre "in concreto, à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo"1, o que exige demonstrar, minimamente e já no ajuizamento ação, que a viabilidade jurídica da pretensão foi analisada pelo(a) autor(a) em face das provas disponíveis, um dos deveres profissionais da advocacia2. Daí por que é preciso comprovar, já no início da ação, em termos possíveis, a viabilidade da pretensão. Nesse sentido, garante-se o uso uso responsável do Poder Judiciário.Como se trata de uma ação proposta por professor(a) da rede estadual, além dos documentos já exibidos com a petição inicial, também é necessário exibir cópia integral do documento chamado "VIDA FUNCIONAL / SISGED INTEGRADO", que contém todo o histórico funcional da parte autora.Desde já, fica indeferido eventual requerimento de inversão do ônus de exibição desse documento, tendo em vista ser essencial à propositura da demanda, cuja obtenção é responsabilidade da parte autora mediante prévio requerimento administrativo ao ente público.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento, exibir cópia integral documento chamado "VIDA FUNCIONAL / SISGED INTEGRADO".Decorrido o prazo, se exibido o documento:
A) Cite-se e intime-se a parte requerida, para, em 30 dias, querendo, ofertar contestação e manifestar, justificadamente, se pretende produzir provas em audiência, ora dispensada, vez que a matéria aqui discutida, à primeira vista, não necessitará de instrução oral.
B) Decorrido o prazo acima, diga a parte autora, em 10 dias, esclarecendo também se pretende produzir prova oral, de forma explicativa, caso a resposta seja positiva.
C) Se nenhuma das partes tiver interesse por produzir provas em audiência, remetam-se os autos a um dos juízes leigos para sentença.
Em outras hipóteses, voltem conclusos.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
1. DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. Litigância abusiva: esboço de uma dogmática aplicável ao problema das estratégias de litigância ilícita e volumosa. São Paulo: Editora JusPodivm,, 2025. Degustação disponível em: https://juspodivmdigital.com.br/cdn/pdf/JUS4461-Degustacao.Pdf . Acesso em: 22 mai. 2025. DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. Introdução à Justiça Multiportas: sistema de solução de problemas jurídicos e o perfil do acesso à justiça no Brasil. 2 ed. São Paulo: Editora Juspoivm, 2025, p. 369-390.
2. O dever do(a) advogado(a) de aferir a viabilidade jurídica da pretensão decorre da boa-fé objetiva contratual (CC, art. 422) é previsto expressamente no artigo 2º, VII, da Resolução 2/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), chamada Código de Ética e Disciplina. Esse dever dialoga com a obrigação do(a) advogado(a) de informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto aos riscos de sua pretensão e às consequências que poderão advir da demanda, dever previsto no art. 9º da mesma resolução e também oriundo da boa-fé objetiva contratual.