Corrija-se a classe processual para execução de título extrajudicial, conforme Tabelas Processuais Unificadas (TPU) - Res. CNJ 46/2007.
2. Procedimento de citação
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida indicada na petição inicial no prazo de 03 (três) dias, sob consequência de imediata penhora e avaliação de seu bens. Observe a serventia judicial que o mandado deve ser expedido em duas vias, de maneira que, não havendo quitação do débito no referido prazo, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, efetuará a penhora e avaliação de bens da parte executada, recaindo, preferencialmente, sobre aqueles indicados pelo(a) exequente (se houver).
3. Pagamento voluntário
3.1. Pagamento integral:
Se a parte executada efetuar o pagamento voluntário e integral do débito, intime-se o(a) exequente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se, advertindo-o(a) que o silêncio será interpretado como anuência, ensejando a extinção do feito pelo adimplemento, na forma do art. 924, II, CPC.
Autorizo, desde logo, a expedição de guia de levantamento em favor do(a) exequente, caso o pagamento ocorra mediante depósito judicial, o qual deverá indicar os dados bancários em 05 (cinco) dias; se houver pedido de transferência para conta bancária do(a) Advogado(a), antes da expedição da guia de levantamento, deve-se verificar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação; se nada constar nos autos, a parte deverá ser intimada para, em 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual para o levantamento.
Se a parte executada efetuar o pagamento voluntário e parcial do débito, ou seja, apenas do valor incontroverso, desde logo, autorizo a expedição de guia de levantamento em favor do(a) exequente, caso o pagamento ocorra mediante depósito judicial, o qual deverá ser intimado(a) para indicar os dados bancários, em 05 (cinco) dias; se houver pedido de transferência dos valores depositados para conta bancária do(a) Advogado(a), antes da expedição da guia de levantamento, deve-se verificar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação; se nada constar nos autos, a parte deverá ser intimada para, em 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual para o levantamento.
Sem prejuízo, na hipótese, intime-se o(a) exequente para que, em 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis ou solicitando as providências que entender necessárias, adequadas e úteis à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Sobrevindo manifestação e/ou requerimento(s), façam-se os autos conclusos para despacho; do contrário, conclusos para sentença (extinção).
4. Ausência de pagamento e de bens penhoráveis
Não realizado o pagamento voluntário no prazo de 03 (três) dias, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, efetuará a penhora e avaliação de bens da parte executada, recaindo, preferencialmente, sobre aqueles indicados pelo(a) exequente (se houver) – conforme já determinado no item 2.
Todavia, caso não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente para que, em 05 (cinco) dias, indique bens ou solicite as providências que entender necessárias, adequadas e úteis para a satisfação de seu crédito, sob consequência de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
4.2. Medidas autorizadas:
Fica desde logo autorizado, desde que exista requerimento da parte exequente, o acesso aos seguintes sistemas para busca de bens do(a) devedor(a): SISBAJUD, operacionalizado na modalidade 'teimosinha', indisponibilizando-se os ativos financeiros encontrados em contas bancárias; RENAJUD, devendo a serventia judicial incluir nos autos o extrato (resultado) da pesquisa; SNIPER, devendo a serventia judicial incluir nos autos o extrato (resultado) da pesquisa; INFOJUD, devendo a serventia judicial solicitar a última declaração e, se positiva, inclui-la nos autos como 'peças sigilosas', conforme orientação da CGJ/MS encaminhada mediante Ofício-Circular n. 126.664.075.0059/2019.
Está consolidado na jurisprudência pátria a possibilidade de acesso imediato aos referidos sistemas, sem a necessidade de esgotamento das diligências extrajudicias, com enfoque na efetividade da prestação jurisdicional.
4.3. Medidas desautorizadas:
Em prestígio aos princípios da simplicidade, da celeridade, da economia processual e da eficiência, desde já, ficam indeferidos eventuais requerimentos de:
(a) Arresto executivo (ou pré-penhora) – art. 830 CPC – porque a medida é incompatível com o rito da Lei 9.099/05, afinal, caso deferida, resultando positiva, o passo subsequente seria a citação por edital do(a) executado(a) (art. 830, §2º, CPC), o que não é admitido neste procedimento (art. 18, § 2º, Lei 9.099/95).
(b) Penhora de salário - o art. 833, IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os valores oriundos de salário, ressalvadas as hipóteses do § 2º (dívida de alimentos ou importâncias excedentes a 50 salários-mínimos). A norma não significa indevida proteção ao devedor, pelo contrário, tem importante cunho social na medida em que está lastreada na teoria denominada "estatuto jurídico do patrimônio mínimo" (Luiz Edson Fachin), segundo a qual, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, núcleo axiológico da CF (art. 1º, III), as normas civis devem resguardar a cada pessoa um mínimo de patrimônio para que tenha vida digna; trata-se de uma nova perspectiva do Direito Privado que, atualmente, superou os paradigmas individualistas. Ademais, se o próprio legislador definiu as hipóteses e os critérios autorizadores da penhora da remuneração (§ 2º), descabe ao Poder Judiciário, casuísticamente, definir balizas diversas.
(c) Expedição de mandado de constatação (pessoa física) – porque se trata de medida sem efetividade, considerando que os bens móveis que guarnecem a residência do(a) devedor(a), em regra, são impenhoráveis (art. 833, II, CPC), mostrando-se improvável que se não possui dinheiro em contas bancárias, veículos registrados em seu nome e bens declarados à Receita Federal, a parte devedora ostente em sua residência móveis de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Se o(a) exequente, no caso concreto, demonstrar situação diversa, essa posição poderá ser revista.
(d) Penhora de veículos alienados fiduciariamente – se o veículo está submetido a regime de garantia de alienação fiduciária, o(a) executado(a) não é proprietário(a) do bem, mas apenas possuidor(a) direto(a), logo, inviável a penhora, sob consequência de atingir bem de terceiro (instituição financeira), violando as regras de responsabilidade patrimonial. Ademais, o art. 7º-A do DL 911/69, expressamente, veda o bloqueio de bens alienados fiduciariamente.
(e) Penhora de veículos constritos pela Justiça do Trabalho ou gravados com anotação de furto, roubo ou baixa – por serem bens inservíveis à satisfação do direito, considerando o privilégio do crédito trabalhista e, nos demais, casos, a inviabilidade física do ato de constrição para quitação do débito.
(f) Inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD – cuida-se de medida meramente indutiva ao pagamento, servindo como meio de execução indireta, e assim, não permite, por si só, a satisfação do crédito. Afigura-se como medida inútil, considerando o rito processual da Lei 9.099/95, afinal, se não localizados bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, a consequência é a extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95) e, como tal, nenhuma restrição derivada do processo poderá ser mantida. Destaco que a restrição de crédito do(a) devedor(a) pode ser obtida independentemente desta execução e de qualquer intervenção do Poder Judiciário, mediante o protesto do título executivo extrajudicial ou judicial, providência que está à disposição do exequente.
(g) Acesso ao CNIB – o Cadastro Nacional de Indisponibilidade Bens não é sistema voltado à busca de patrimônio, mas destinado à anotação das ordens de indisponibilidade de bens emanadas de autoridades judiciais ou administrativas, visando conferir eficácia e efetividade às decisões, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, além de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
(h) Acesso ao SREI e ao CENSEC – tais sistemas são passíveis de acesso pela parte interessada, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário.
(i) CCS-BACEN – não é sistema de busca de bens, mas de registro dos relacionamentos entre pessoas e instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central. Na medida em que está autorizada consulta visando a indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, mostra-se inútil (e até mesmo redundante) a medida de acesso ao sistema CCS-BACEN.
Demais requerimentos formulados pela parte exequente deverão ser submetidos à análise, encaminhando-se os autos à conclusão para despacho.
5. Não localização do(a) executado(a) para citação
Caso o(a) executado(a) não seja encontrado(a) para citação, intime-se o(a) exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe a localização da parte, sob consequência de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Realizadas três tentativas infrutíferas de intimação em endereços distintos, façam-se os autos conclusos para sentença (extinção).
Ficam indeferidas pesquisas aos sistemas informatizados para a localização de endereços da parte executada.
Ocorre que a parte que escolhe demandar perante os juizados especiais tem (ou deve ter) consciência das limitações deste procedimento.
Nesse sentido, não se revela adequado que o exequente, ainda mais sem demonstrar qualquer esforço no sentido de localizar o atual paradeiro do executado para propiciar a sua citação pessoal, transfira esta responsabilidade ao Poder Judiciário.
Ora, mesmo em um modelo cooperativo de processo, as partes não podem se esquivar das obrigações que lhe são inerentes em uma relação jurídica processual, sob pena de subverter a lógica do devido processo legal. Vale salientar, ademais, que o acesso aos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD entre outros), não está ao talante das partes, mas serve ao propósito de auxiliar o Poder Judiciário na consecução das medidas que são determinadas.
Nesta hipótese, a extinção do feito é de rigor, até porque está evidente que a parte exequente desconhece o paradeiro da parte executada, o que inviabiliza a intimação pessoal e, consequentemente, impede o prosseguimento do feito no âmbito do juizado especial cível (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95).
6. Citação por Whatsapp
Fica indeferido eventual pedido de citação da parte executada por Whatsapp, salvo se houver prévio consentimento pelas partes, conforme regramento da Instrução Normativa n. 39/2018 do CSJE/MS. Ocorre que a citação é ato formal, qualificando-se como pressuposto de existência da relação jurídico-processual, devendo observar a forma prescrita em lei (art. 18 da Lei 9.099/95).
7. Honorários advocatícios
Descabe a incidência de honorários advocatícios na execução de título extrajudicial perante os juizados especiais, levando em conta o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de arbitrá-los.
8. Embargos à execução
Nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível 117 do FONAJE, os embargos à execução pressupõem a penhora (segurança do juízo).
Portanto, efetuada a penhora, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), intimando-se as partes para comparecimento, fazendo-se constar na intimação da parte executada que, não sendo obtida a solução consensual do litígio, na mesma audiência, poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, tratando de qualquer das hipóteses previstas no art. 52, IX da Lei 9.099/95, sob consequência de preclusão.
Apresentados os embargos à execução, inclua-se em pauta de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para comparecimento e advertindo-as sobre as consequências do art. 20 da Lei 9.099/95, oportunidade em que o(a) embargado(a) poderá impugnar, facultando-se às partes, em seguida, produzirem as provas que entenderem pertinentes, seguindo a lógica procedimental dos arts. 28 e 37 da Lei 9.099/95. Encerrada a audiência, remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para sentença (art. 40 da Lei 9.099/95).
Não apresentados os embargos à execução, a parte exequente, na mesma audiência, deverá se manifestar acerca da possibilidades previstas no art. 53, § 2º da Lei 9.099/95, e os autos deverão ser remetidos conclusos para despacho.