PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000312-58.2026.8.12.0004/MS
AUTOR: ITES ANTUNES MACIELADVOGADO(A): ATHEMAR D'SAMPAIO FERRAZ (OAB MS009179B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
01. Remetam-se os autos à r. Juíza Leiga para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Esclareço que caso as partes manifestem desinteresse em autocomposição com fundamento no art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência conciliatória ainda assim deve ser designada, porquanto as normas do código em questão somente se aplicam de forma subsidiária quando compatíveis com a Lei nº 9.099/95 e seus princípios, conforme Enunciado nº 161 do FONAJE.
Portanto, não se aplica ao Juizados Especiais a disciplina do art. 334 do Código de Processo Civil, por incompatibilidade com o rito especial.
Assim, CITE-SE a parte requerida para conhecimento da demanda e comparecimento à sessão de conciliação (art. 18 da Lei nº 9.099/95).
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à audiência poderá importar em extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51), e a parte demandada advertida de que o não comparecimento importará em revelia (art. 20).
02. Obtida a conciliação, lavre-se o respectivo termo, reduzindo-se o acordo a escrito, e venham os autos conclusos.
03. Inocorrendo a celebração de acordo, remetam-se os autos à r. Juíza Leiga para regular prosseguimento do feito e ulterior prolação de sentença, com apreciação das questões levantadas pelas partes no mérito da demanda, observados os limites da controvérsia e a legislação aplicável.
Às providências necessárias.
Amambai/MS, 22 de junho de 2026.
RENAN DA SILVA PINTO
Juiz de Direito
(assinatura digital)