Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto da Comarca de Amambai
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SARAIVA CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA
- Advogados
- FERNANDO JORGE ALBUQUERQUE PISSINI (OAB 2326/MS), LARISSA GABRIELLY QUEIROZ DA SILVA (OAB 32371/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000511-80.2026.8.12.0004/MS
AUTOR: SARAIVA CONFECCOES E CALCADOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO JORGE ALBUQUERQUE PISSINI (OAB MS002326)ADVOGADO(A): LARISSA GABRIELLY QUEIROZ DA SILVA (OAB MS032371)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
01. DESIGNE-SE audiência de conciliação e REMETAM-SE os autos à r. Juíza Leiga, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Esclareço que caso as partes manifestem desinteresse em autocomposição com fundamento no art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência conciliatória ainda assim deve ser designada, porquanto as normas do código em questão somente se aplicam de forma subsidiária quando compatíveis com a Lei nº 9.099/95 e seus princípios, conforme Enunciado nº 161 do FONAJE.
Portanto, não se aplica ao Juizados Especiais a disciplina do art. 334 do Código de Processo Civil, por incompatibilidade com o rito especial.
Assim, CITE-SE a parte requerida para conhecimento da demanda e comparecimento à sessão de conciliação (art. 18 da Lei nº 9.099/95).
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à audiência poderá importar em extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51), e a parte demandada advertida de que o não comparecimento importará em revelia (art. 20).
02. Obtida a conciliação, lavre-se o respectivo termo, reduzindo-se o acordo a escrito, e venham os autos conclusos.
03. Inocorrendo a celebração de acordo, remetam-se os autos à r. Juíza Leiga para regular prosseguimento do feito e ulterior prolação de sentença, com apreciação das questões levantadas pelas partes no mérito da demanda, observados os limites da controvérsia e a legislação aplicável.
