EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000540-79.2026.8.12.0021/MS
EXEQUENTE: SALIONI SERVICOS E CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SÁ (OAB PR089287)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por SALIONI SERVICOS E CONSULTORIA LTDA.Embora a parte autora exiba a(s) nota(s) promissória(s) (ev. 1, doc. 11) como título executivo autônomo, cuida-se de empresa prestadora de serviços de cobrança e fotografia/filmagem e, assim, acredita-se que os créditos ora exigidos decorrem dessa atividade.A Lei 9.099 oferece justiça totalmente gratuita em 1º grau, mas nem todos têm direito a esse acesso. A sociedade empresarial, a sociedade simples e o empresário individual só podem utilizá-lo, para ajuizamento de ação, se enquadrados como microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP). Trata-se de um dos vários benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006.Para enquadramento como ME ou EPP, é necessário, dentre outras coisas, que a empresa esteja dentro das faixas de receita bruta anual previstas legalmente, segundo artigos 3º e 18-A, § 1º, da LC 123/2006, o último com a redação dada pela LC 155/2006.Isso exige, portanto, que a empresa beneficiada com o tratamento favorecido viva dentro da formalidade, emitindo documento fiscal de venda dos bens ou serviços que compõem a sua atividade produtiva, pois a soma desses negócios compõe o requisito da receita bruta inerente ao enquadramento (LC 123, art. 3º, § 1º). Tanto é assim que a LC 123 prevê a obrigação fiscal acessória de emitir documento fiscal de venda ou de prestação de serviço (art. 26, I), sob pena de exclusão do regime em caso de descumprimento reiterado (art. 29, XI).Assim, embora o documento fiscal não seja condição da ação ou documento essencial à propositura de demanda, a emissão dele está intimamente ligada ao direito da empresa à manutenção no regime diferenciado que justifica o ajuizamento de ação nos Juizados Especiais, uma vez que o enquadramento em ME ou EPP ocorre de acordo com faturamento anual. Daí a importância de verificar se a empresa emite ou não, regularmente, as notas fiscais, pois só assim se pode ter segurança quanto ao faturamento anual declarado e o real enquadramento, que, como visto, dá acesso a justiça gratuita integral em 1ª instância.Aliás, a capacidade de ser parte autora nos Juizados Especiais Cíveis cuida-se de um pressuposto processual (art. 8, § 1º, II), isto é, trata-se de matéria de ordem pública, com a qual o(a) juiz(a) deve preocupar-se, inclusive de ofício.De abril para cá, a parte autora ajuizou mais de 50 ações neste juízo, sem exibir o documento fiscal representativo dos serviços cobrados, o que, em tese, indica infração reiterada e é causa de exclusão do regime (LC 123, art. 29, XI), ressalvada análise mais detalhada pelo órgão fiscal competente. Então, o que fazer diante disso?fechar os olhos e permitir que a autora continue propondo ações, mesmo sem aparentemente cumprir obrigação inerente ao regime que justamente lhe dá direito a utilizar de modo gratuito os serviços jurisdicionais atinentes ao microssistema da Lei 9.099/1995? oucomunicar esses descumprimentos ao órgão fiscal para analisar a exclusão do regime diferenciado, se confirmado o descumprimento reiterado?A última conduta é a solução mais adequada, porque permite que o aparente inadimplemento reiterado de obrigação tributária acessória seja analisado pelo fisco, e, se tal órgão entender que a exclusão do regime diferenciado deva ocorrer, isso evitará a continuidade do uso indevido dos Juizados Especiais por quem não deve ser parte autora nesse microssistema.Sim, porque, se a empresa não tem mais direito ao regime da LC 123/2006, como aparenta neste caso, apenas lhe é permitido ajuizar ação perante a Justiça Comum, onde, diferentemente daqui, deverá demonstrar os respectivos requisitos de carência financeira, caso queira litigar sob o manto da gratuidade, ou então terá de custear os atos do processo.Mas não é só.Em realidade, a apresentação dos documentos fiscais atinentes ao negócio jurídico é de extrema relevância também para aferir se a parte autora está ou não a executar ou cobrar dívidas neste juízo originárias de empresas que não podem aqui demandar, porque não se qualificam como MEI, ME nem EPP.A cessão de crédito é vedada de modo expresso pela Lei 9.099/1995 (artigo 8º, § 1º, I), pois acaba por infringir o rígido sistema de controle a respeito de quem pode taxativamente figurar como autor nos Juizados Especiais Cíveis.Além dessa vedação, cobranças ou execuções relacionadas a atividades de factoring também não são admitidas nos Juizados Especiais Cíveis (FONAJE, Enunciado 146); daí por que será preciso que a parte autora exiba o instrumento negocial que celebrou com a credora originária, prestadora dos serviços, se este caso for semelhante ao de outras execuções aqui ajuizadas pela autora, como a execução dos autos 5000463-70.2026.8.12.0021, por exemplo.Diante do exposto, oportuniza-se à autora, em 15 dias:exibir os documentos fiscais correspondentes à prestação de serviços objeto da presente ação, sob pena de comunicação ao respectivo ente fazendário;demonstrar o adimplemento de suas obrigações referentes ao(s) contrato(s) em questão, por meio da exibição dos documentos que comprovem a prestação do(s) serviço(s) contratado(s) pela parte requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, artigo 787);se exibido contrato(s) firmado(s) com outro(s) fornecedor(es), como já feito pela parte autora em outros feitos que tramitam neste juízo, deverá ainda comprovar o enquadramento tributário da empresa prestadora do serviço cujo pagamento é aqui exigido, bem como exibir o instrumento negocial celebrado entre a parte autora e tal empresa, sob pena de se presumir o exercício de atividade de factoring pela autora, ressaltando que não é permitida a propositura de ação nos Juizados Especiais por empresas que exerçam atividade de factoring (FONAJE, Enunciado 146).Expirado o prazo acima, tornem conclusos.