Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000782-95.2026.8.12.0002/MS
REQUERENTE: RODRIGO PATRICIO MACHADOADVOGADO(A): JOSÉ ALEX VIEIRA (OAB MS008749)
DESPACHO/DECISÃO
RODRIGO PATRICIO MACHADO ajuizou a presente ação em face de ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, todos qualificados (evento 1, INIC1). A parte autora alega em síntese que: houve o perdimento do bem FORD KA FLEX, ANO 2009/2010, RENAVAM 190703830, CHASSI 9BFZK53A9AB185986, PLACAS NMX 7577, DE COR PRETA, com placas de Bataguassu – MS, em desfavor da União em 05/09/2017; o veículo permanece vinculado ao seu nome, o que enseja a cobrança de IPVA; ajuizou ação perante a 1ª Vara do Juizado Especial desta Comarca em que se insurgiu contra débitos, CDAs e protestos em específico; em 07/05/2026, houve novo protesto envolvendo CDA atinente ao IPVA do veículo descrito.
Diante dos fatos, requereu a título de tutela de urgência, a suspensão dos débitos fiscais relacionados ao veículo acima descrito, CDA Nº 88376/2025, no valor de R$ 1.849,18 (um mil oitocentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), data da inscrição 20/04/2025, determinando o imediato cancelamento do protesto realizado e expedição de ofício ao 1º Cartório de Protesto de Bataguassu-MS visando a baixa deste protesto, bem como que seja determinada a abstenção do réu de levar a protesto outros títulos, oficiando ainda o SCPC, tudo sob pena de multa diária. Como pedido meritório, pretendeu a condenação do requerido à indenização por danos morais (1.1, fls. 10, item "V", subitens "1" e "4").
Após a intimação para manifestação a respeito da coisa julgada, a parte autora quedou-se inerte (eventos 5 e 8, respectivamente).
É o relatório. Decido.
Conforme exposto no despacho 4.1, já houve concessão de tutela antecipada de obrigação de não-fazer, confirmada por sentença transitada em julgado, nos autos de n. 0803172-89.2023.8.12.0101 (SAJ, 1ª Vara do Juizado Especial desta Comarca). Na oportunidade foi determinado que o réu, dentre outros obrigações, se abstivesse de levar a protesto outros títulos (CDA) em nome da parte autora relacionados ao IPVA do veículo FORD KA FLEX, ano/modelo 2009/2010, Renavam 190703830, placas NMX 7577.
Deste modo, verifica-se que já houve coisa julgada parcial em relação aos pedidos formulados pela parte autora, uma vez que o cancelamento de protesto é consequência lógica a ser determinada ante a obrigação de não-fazer fixada.
Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da coisa julgada, julgando parcialmente extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de cancelamento de protestos de CDAs em nome da parte autora, relacionados ao IPVA do veículo FORD KA FLEX, placa NMX 7577.
Por tais razões, deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada de cancelamento de protesto de CDAs envolvendo o tributo, veículo e contribuinte em questão, haja vista a perda do objeto.
Verifico que remanescem: i) pedido de suspensão dos débitos fiscais relacionados ao veículo objeto da lide, muito embora o autor faça referência apenas à CDA n. 88376/2025; e ii) pedido de indenização por danos morais.
Deste modo, diante do princípio da primazia do mérito, a emenda à inicial em relação ao pedido atinente aos débitos fiscais envolvendo o veículo considerado é medida de rigor.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se pretende a declaração de inexigibilidade de débito atinente à CDA n. 88376/2025 em si, ou se pretende a declaração de inexistência de relação tributária atinente a IPVA envolvendo o veículo FORD KA FLEX, placa NMX 7577, em razão do perdimento do bem em desfavor da União.
Após emenda, conclusos para despacho/decisão inicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Dourados, 19 de junho de 2026
LUIZ ALBERTO DE MOURA FILHO
Juiz(a) Estadual