Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Roselita Ribeiro Rodrigues Elias Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelada: Roselita Ribeiro Rodrigues Elias Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR LESADO NA CONTRATAÇÃO PARA FILIAÇÃO - LIGAÇÃO TELEFÔNICA CONFUSA E QUE NÃO CONFIRMA JUNTO AO CONSUMIDOR A INTENÇÃO DE CONTRATAR - VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O contrato de consumo firmado por telefone, via call center, é perfeitamente válido, eficaz e produz efeitos jurídicos entre as partes, porém, desde que evidenciado qual o serviço a ser prestado e a expressa manifestação de vontade do consumidor. In casu, tendo o representante da parte ré agido em desconformidade com a boa-fé objetiva, impõe-se a manutenção da procedência do pedido declaratório de inexistência da relação jurídica, visto que restou demonstrada a ausência de informação adequada ao consumidor (art. 6º, III, do CDC) e vício na manifestação de vontade, com escopo de ludibriar a requerente a se filiar. Os descontos indevidos lançados na conta bancária da autora, por razoável período, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral passível de ser indenizado, sobretudo quando recaem sobre verba de caráter alimentar, obstando o recebimento dos rendimentos em sua integralidade. Para valorar o dano moral impõe-se que o julgador arbitre quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes no caso concreto. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais deve observar aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira dos ofensores e também da autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como mais justo e coerente amajoraçãodos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima, mormente se considerarmos que que o valor de cadadescontonão foi excessivo. O arbitramento da verba honorária pelo Juízo a quo observou o entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1850512-SP em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 1076), não havendo que se falar em alteração da base de cálculo. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805229-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida