Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Podaliro Alves de Albres (Espólio) Repre. Legal: Maria Aparecida Albres Cappelli Advogado: Gustavo Ubirajara Giacchini (OAB: 10895B/MS) Embargada: Valmira Adolfo da Silva Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0830004-18.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. O embargante alega negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à tese de possível procedência de outra ação anulatória e à validade do testamento, pleiteando a modificação da conclusão do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto ao direito de impugnar a validade do testamento, considerando a possibilidade de reversão dos bens ao acervo patrimonial do de cujus em caso de procedência de ação anulatória. Alega-se, ainda, omissão quanto ao plano de validade do testamento, em razão da inexistência de bens de titularidade do testador à época da celebração. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado analisou de forma expressa os elementos fáticos e jurídicos, consignando que os bens objeto do testamento não pertenciam ao testador à época da celebração, tornando-o ineficaz, independentemente da procedência da ação anulatória em curso. A decisão embargada esclareceu que a extinção do feito decorre da ausência de interesse processual, uma vez que a suposta reversão patrimonial depende de decisão futura e incerta, não havendo vício a ser sanado. Precedentes do STJ e do TJMS reforçam que a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração é incabível quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 2) A alegação de eventual procedência de ação anulatória futura não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado já tiver abordado a ausência de interesse de agir com base na situação fática consolidada no momento da decisão. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 489, II, 490, §1º, IV, e 1.022; Código Civil, arts. 104, 166, II, e 1.859. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.