Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: 'Jacinto Honório Silva Neto - Ré: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Augusto César Guerra Vieira (OAB 10328/MS), Roberto Alves Vieira (OAB 4000BMS/), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801257-82.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela ré/embargante e dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor/embargante, de modo a sanar a omissão apontada e modificar a sentença de fls. 460-464, a fim de que a presente decisão integre a fundamentação da sentença e passe a constar no dispositivo o seguinte: "Ante o todo exposto, e do mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial, a fim de: (a) condenar a seguradora ré a proceder a quitação do saldo devedor dos contratos de financiamento de fl. 16-45 e 54-83, celebrado entre o autor e o Banco Bradesco S/A, efetuando o pagamento da indenização securitária ao credor fiduciário, equivalente ao débito remanescente na data da morte do segurado (março/2020 - f. 13), e; (b) condenar a ré ao ressarcimento das parcelas pagas pela parte autora após a ocorrência do sinistro (março/2020), de forma simples, cuja importância deverá ser corrigida pelo IGPM a partir do efetivo desembolso de cada parcela, e acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da citação (art. 240 do CPC); (c) condenar a ré ao ressarcimento das parcelas pagas pela parte autora diretamente ao escritório de cobrança (fls. 147-148), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), de forma simples, cuja importância deverá ser corrigida pelo IGPM a partir do efetivo pagamento de cada parcela, e acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da citação (art. 240 do CPC); Diante do princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil). Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais." Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Da intimação das partes desta decisão, reiniciar-se-á o prazo para interposição de eventual novo recurso. Diligências necessárias. Intimem-se.