Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Cláudio Pagliarussi Júnior Advogado: Atílio Magrini Neto (OAB: 1203/MS) Advogada: Liamar Magda Soler (OAB: 8230/MS) Apelada: Suzane Biesemeyer Bellinghausen Advogado: Atílio Magrini Neto (OAB: 1203/MS) Advogada: Liamar Magda Soler (OAB: 8230/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO CREDORA - NÃO ACOLHIDA - PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO PELO PRAZO SUPERIOR AO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - SÚMULA 150, DO STF - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU DO ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - SUSPENSÃO DO PROCESSO A PEDIDO DO CREDOR - PRAZO MÁXIMO DE UM ANO - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA OU REQUERIMENTO ÚTEIS A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" e "o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)". Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível". Correta a sentença que decreta a prescrição intercorrente e extingue o feito executivo, porquanto evidenciado que, após a suspensão do feito e encaminhamento ao arquivo provisório, o processo permaneceu paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sem que o credor realizasse diligências ou requerimentos apto à satisfação da dívida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0107098-32.2003.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.