Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS)
Apelado: Arthur Alexandre Bonafé Advogado: Marcelo Junior Nunes de Menezes (OAB: 25707/MS) Advogado: Weder Máximo de Alcântara (OAB: 25696/MS)
Interessado: Município de Costa Rica Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - INSULINA DEGLUDECA E ASPARTE - PARECER DO NAT FAVORÁVEL - DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - TEMA Nº 1234 DO STF - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - CADASTRO NO PCDT - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos termos do art. 23, inciso II, da CF, é dever dos Entes Federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) prestar de forma SOLIDÁRIA a assistência integral à saúde de toda coletividade, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, não mitigou essa solidariedade, reafirmando-a, de modo que, em se tratando de responsabilidade solidaria, a demanda pode ser ajuizada contra qualquer Ente Federado, isolada ou cumulativamente. Aliás, além de se tratar de tema controvertido no âmbito do próprio STF, o STJ, ao proferir julgamento do AgInt no Conflito de Competência n. 181894/SC, entendeu pela desnecessidade de inclusão da União no polo passivo ao entendimento de que a proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum. Além disso, considerando os termos da Decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes e referendada pelo Plenário do STF, "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". Considerando que os requisitos exigidos pelo STJ no Tema 106 restam devidamente comprovados nos autos, deve a parte demandada fornecer à parte autora os medicamentos na forma prescrita. A exigência de cadastro prévio em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas constitui formalismo excessivo. É desnecessário o esgotamento da via administrativa para pleitear judicialmente o fornecimento de medicamento. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800568-77.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..