Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Luzinete Linhares da Silva Advogada: Maria Leonor de Lima Machado (OAB: 20511A/MS) Advogado: Carlos Henrique da Silva Galo (OAB: 421409/SP) Advogada: Danila Martinelli de Souza Reis (OAB: 12397/MS)
Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DE COMPANHEIRA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - UNIÃO NÃO RECONHECIDA NA AÇÃO PROPOSTA PARA ESSE FIM - COMPANHEIRA QUE PRETENDE SUCEDER COMO BENEFICIÁRIA APÓS A MORTE DO CÔNJUGE DEPENDENTE - CÔNJUGE QUE FOI CONSIDERADA COMO DEPENDENTE LEGAL DO DE CUJUS E RECEBEU O BENEFÍCIO ATÉ FALECER - EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO - ART. 51, INC. III C/C ART. 52 DA LEI 3.150/2005 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs. XXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). Comprovado junto à autarquia previdenciária que, na data do óbito do segurado, a cônjuge era dependente legal do de cujus (art. 50 Lei 3.150/2005), esta permaneceu como beneficiária até o seu óbito. Não é possível reverter a pensão por morte paga ao beneficiário do de cujus em favor da suposta companheira, após a morte de cônjuge, por ausência de expressa previsão legal, porquanto a lei que rege a previdência prevê apenas o pagamento de pensão por morte do segurado (art. 31, inc. II, "a" da Lei 3.150/2005) e não após a morte de cônjuge dependente do segurado. E com a morte da dependente/esposa, extingue-se o benefício de pensão morte (art. 51, inc. III c/c art. 52 da Lei 3.150/2005). Na hipótese, o que a Apelante pretende, na verdade, é suceder a beneficiária da pensão por morte do servidor após a morte daquela, o que não encontra respaldo na legislação, notadamente porquanto a qualidade de dependente como esposa já havia sido reconhecida pela autarquia, o que ocasiona a impossibilidade de reconhecimento concomitante da Apelante como companheira (STF: Tema 526). Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804405-70.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.