Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Apelado: Diego Jose Siqueira Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Advogada: Jessica Ferreira da Silva (OAB: 28463/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA - MÉRITO - IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.786/18 - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - IPTU - OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO COMPRADOR ATÉ A CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - IMPOSIÇÃO DO ÔNUS AO AUTOR, JÁ QUE ESTE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que a prova documental apresentada reflete a veracidade da alegação de hipossuficiência econômica. Preliminar de impugnação à gratuidade afastada. II - É incontroverso o direito do promitente-comprador à restituição dos valores pagos à promitente-vendedora, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, uma vez que a rescisão de um contrato exige, na medida do possível, que se promova o retorno das partes ao status quo ante. Ao se admitir a fixação de percentual de 25% como pretendido, estar-se-ia impondo penalidade superior àquela prevista no pacto, que prevê o percentual de 10% sobre o valor do contrato. Logo, o percentual de 10% sobre o valor da quantia paga basta para a satisfação das perdas e danos suportadas. III - A cobrança da taxa de fruição exige que o promitente-comprador tenha desfrutado do imóvel. Não é o que se tem na espécie, mesmo porque, sequer foi transmitida a posse direta do terreno àquele pela promitente vendedora, cujo imóvel, ao tempo da negociação, segundo os termos do contrato, era desprovido até mesmo de infraestrutura. IV - O valor do IPTU deve ser deduzido dos valores a serem restituídos ao autor, pelo período em que este permaneceu com a posse indireta do bem, devendo a cobrança ter como termo final a data da citação da parte ré. V - Não existe fato atribuível à ré que tenha dado ensejo à rescisão do contrato (já que não há obrigação legal para a rescisão contratual por parte da promitente-vendedora que, ao contrário, possuía legítimo interesse no cumprimento do pacto). Assim, considerando que a presente demanda se fundamenta no mero desinteresse no prosseguimento do pacto pelo autor, sobre ele recairá a integralidade dos ônus sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805152-64.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL, VENCIDO O RELATOR. JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.