Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Wilson Francisco Fernandes Filho (OAB 7729/MS), Albert da Silva Ferreira (OAB 8966/MS), Albert da Silva Ferreira (OAB 8966/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0829768-03.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Amazonas Artigos Tapeçaria e Decoraçoes Ltda Epp, Maria Concepcion Rodrigues Arma, José Manuel Villaescusa Pomares - REJEITO A IMPUGNAÇÃO de fls. 1085/1089 e ADVIRTO os executados de que manifestações dessa natureza implicarão na condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Considerando que restaram atendidas as condições estabelecidas pela decisão de fl. 929/935, DEFIRO as propostas de fls. 1081/1082 para compra do imóvel de matrícula 76.066, do 1º CRI de Campo Grande/MS, e de fls. 1083/1084 para compra do imóvel de matrícula n. 160.917, do 1º CRI de Campo Grande/MS independentemente de sentença e pelos valores propostos de R$ 66.798,03 (sessenta e seis mil, setecentos e noventa e oito reais e três centavos) e 429.415,79 (quatrocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e nove centavos), equivalente a 60% dos valores atualizados das avaliações. INTIME-SE o proponente para que, em 05 (cinco) dias, comprove o pagamento da comissão do leiloeiro, bem como realize o depósito do valor valor proposto para aquisição do bem em subconta vinculada aos autos. Publicada esta decisão e realizado o depósito integral pelo proponente, expeça-se o respectivo TERMO DE ALIENAÇÃO que será subscrito pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente, pelo chefe do cartório e pela parte executada (essa última se estiver presente ou comparecer em juízo para tal fim). Até a formalização do termo, o devedor poderá efetuar a remição nas condições previstas no § 3º, do art. 877, do CPC, ou seja, oferecendo preço igual ao da maior proposta apresentada, visto que está precluso o direito para remir a execução nos termos do art. 826, do mesmo códex. Decorridos 10 (dez) dias para eventual impugnação (CPC, art. 903, §§ 1º e 2º), autorizo a expedição da CARTA DE ALIENAÇÃO e o mandado de imissão de posse em favor do adquirente, em se tratando de bem imóvel, ou então do mandado de entrega, em se tratando de bem móvel, nos moldes do art. 903, § 3º c/c art. 880, § 2º, do CPC. Havendo impugnação pela parte executada ou por eventuais terceiros interessados, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Para fins de registro imobiliário, a carta de alienação e/ou o termo de alienação conterão: a) a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, e deverá ser instruída com cópia do termo de alienação lavrado nos autos e do comprovante de quitação do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame; b) a determinação expressa para cancelamento das penhoras e/ou anotações eventualmente registradas e/ou anotadas na matrícula, devendo, então, o respectivo cartório de registro de imóveis proceder com o cancelamento das penhoras e/ou, anotações em atos próprios, nos termos do Art. 1144, do Código de Normas da CGJ/MS. c) a determinação expressa de que a arrematação prevalecerá sobre eventuais indisponibilidades averbadas, devendo, então, o respectivo cartório de registro de imóveis proceder com a averbação do cancelamento da(s) indisponibilidade(s) e praticar o(s) respectivo(s) ato(s), nos termos do Art. 1240, § 2º, do Código de Normas da CGJ/MS. d) que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (aplicação analógica do CTN, art. 130, parágrafo único). Cumpridas as determinações, exiba a parte credora o demonstrativo atualizado do débito em 05 (cinco) dias, TORNANDO-SE os autos conclusos para deliberação.