Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Julio Cezar Malaquias Ferreira Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Advogado: Camila Magalhães dos Santos Alves (OAB: 29701/MS)
Apelado: Banco do Brasil s/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 485, IV, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805947-89.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que extinguiu a ação de Tutela Cautelar Antecedente, sem resolução de mérito, em razão da ausência de regularização de sua representação processual. 2. A sentença foi proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, que constatou a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O ponto controvertido consiste em verificar se houve cerceamento do direito de acesso à jurisdição diante da não concessão de prazo adicional para a juntada de procuração, considerando a tempestiva apresentação de outros documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo foi fundamentada no art. 485, IV, do CPC, que prevê a extinção do feito quando ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Restou comprovado que a parte recorrente não atendeu à determinação judicial para regularizar sua representação processual, mesmo após prazo oportunizado. 6. A jurisprudência deste Tribunal confirma a validade da extinção sem julgamento de mérito em casos análogos, quando a parte permanece inerte após intimação para regularização processual (TJMS, Apelação Cível n. 0801191-89.2023.8.12.0015; TJMS, Apelação Cível n. 0801605-10.2021.8.12.0031). 7. O acesso à jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pressupõe a observância dos requisitos legais processuais. A concessão de prazo adicional não é obrigatória quando a parte teve oportunidade razoável para sanar a irregularidade e não o fez. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, é cabível quando, intimada, a parte não regulariza sua representação processual no prazo concedido, não havendo violação aos princípios de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 76, §1º, I, 485, IV, 1.012, 1.013, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801191-89.2023.8.12.0015, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 31/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801605-10.2021.8.12.0031, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 20/03/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.