Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Viiv Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda. Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Jessica Barbieri Fernandes (OAB: 19464/MS)
Apelante: VIIVIM Urbanizadora - Spe Parque Estação Ltda Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS)
Apelado: Moises Severino da Silva Advogado: Ana Verginia Freitas Latta (OAB: 289268/SP) Advogado: Ana Verginia Freitas Latta (OAB: 289268/SP) Advogada: Suelen Araújo Antiquera (OAB: 23676/MS) Apelada: Edina Cardoso de Arruda da Silva Advogado: Ana Verginia Freitas Latta (OAB: 289268/SP) Advogada: Suelen Araújo Antiquera (OAB: 23676/MS) Advogado: Ana Verginia Freitas Latta (OAB: 289268/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 - IRRETROATIVIDADE - POSSÍVEL RETENÇÃO DE 10% A 25% DOS VALORES PAGOS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO AO PATAMAR DE 25% - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO LIMITADA AO PERCENTUAL DE RETENÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO - DEVIDO O RESSARCIMENTO DE DÉBITOS REFERENTES A IPTU, TAXAS CONDOMINIAIS, ÁGUA, ESGOTO E ENERGIA, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO - RECURSO PROVIDO. I. É devida a restituição das despesas comprovadamente suportadas pelas apelantes a título de IPTU, taxas condominiais, água e energia, originadas durante o período compreendido entre a imissão dos apelados na posse do imóvel e a rescisão contratual, sob pena de enriquecimento sem causa das partes. II. Como o próprio instrumento contratual previu cláusula (21ª) penal compensatória de 13,73% (treze vírgula setenta e três por cento) dos valores pagos pelos apelados, desprovida de respaldo a pretensão das recorrentes de retenção de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que o negócio tenha sido celebrado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. Considerando que no instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel não há qualquer menção a valor pago a título de entrada, sinal e/ou princípio de pagamento, não há se falar em retenção de arras pela parte inocente no caso de rescisão contratual. Porém, como já foi fixada na sentença e não houve recurso da parte adversa, mantém-se a condenação, ainda que vã, em atenção ao postulado de que não pode o Tribunal reformar para pior a situação da recorrente. IV. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806029-57.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..