Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Tomázia Morel Cáceres -
Réu: Banco Cetelem S.A. - Intimação da parte rquerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0800039-94.2019.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
17/01/2025, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
16/01/2025, 20:52
Ato ordinatório praticado
16/01/2025, 07:52
Ato ordinatório praticado
15/01/2025, 08:43
Juntada de Petição de tipo
17/12/2024, 10:02
Ato ordinatório praticado
27/11/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Tomázia Morel Cáceres -
Réu: Banco Cetelem S.A. - 3 - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0800039-94.2019.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários, cuja verba, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Demais diligências e comunicações necessárias.
27/11/2024, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
26/11/2024, 21:20
Ato ordinatório praticado
26/11/2024, 08:05
Ato ordinatório praticado
25/11/2024, 18:46
Recebidos os autos
18/11/2024, 18:37
Expedição de tipo de documento.
18/11/2024, 18:37
Ato ordinatório praticado
18/11/2024, 18:37
Julgado improcedente o pedido
18/11/2024, 18:37
Conclusos para tipo de conclusão.
13/08/2024, 13:36
Juntada de Petição de tipo
01/08/2024, 09:16
Ato ordinatório praticado
29/07/2024, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Tomázia Morel Cáceres -
Réu: Banco Cetelem S.A. -
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0800039-94.2019.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte autora no tocante a parte ré, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No mais, considerando que a inversão do ônus é regra de instrução, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre a produção de eventuais provas. Por fim, nada sendo requerido no prazo acima assinalado, venham conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias.
29/07/2024, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
26/07/2024, 21:06
Ato ordinatório praticado
26/07/2024, 08:01
Ato ordinatório praticado
25/07/2024, 12:51
Recebidos os autos
10/07/2024, 18:40
Decisão ou Despacho
10/07/2024, 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
24/05/2024, 14:49
Juntada de Petição de tipo
16/05/2024, 07:45
Ato ordinatório praticado
13/05/2024, 07:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
10/05/2024, 21:04
Ato ordinatório praticado
10/05/2024, 07:56
Ato ordinatório praticado
09/05/2024, 12:33
Juntada de Petição de tipo
25/04/2024, 16:05
Ato ordinatório praticado
04/04/2024, 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
03/04/2024, 21:03
Ato ordinatório praticado
03/04/2024, 07:56
Ato ordinatório praticado
02/04/2024, 19:34
Recebidos os autos
25/03/2024, 16:41
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2024, 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
17/01/2024, 14:53
Juntada de Petição de tipo
06/12/2023, 10:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
04/12/2023, 20:55
Ato ordinatório praticado
04/12/2023, 08:24
Ato ordinatório praticado
04/12/2023, 07:52
Ato ordinatório praticado
01/12/2023, 12:09
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2023, 09:58
Recebidos os autos
10/11/2023, 09:58
Conclusos para tipo de conclusão.
25/10/2023, 17:07
Decorrido prazo de parte
28/02/2023, 02:52
Ato ordinatório praticado
17/02/2023, 16:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
14/02/2023, 21:24
Ato ordinatório praticado
14/02/2023, 08:25
Ato ordinatório praticado
13/02/2023, 09:40
Decorrido prazo de parte
13/02/2023, 09:39
Juntada de Petição de tipo
24/01/2023, 16:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
12/01/2023, 20:06
Ato ordinatório praticado
11/01/2023, 16:45
Recebidos os autos
03/06/2022, 16:16
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2022, 16:16
Ato ordinatório praticado
27/01/2022, 01:49
Ato ordinatório praticado
09/12/2021, 03:17
Ato ordinatório praticado
26/11/2021, 03:35
Conclusos para tipo de conclusão.
10/11/2021, 17:50
Juntada de Petição de tipo
10/11/2021, 10:49
Recebidos os autos
04/11/2021, 13:48
Recebidos os autos
04/11/2021, 13:48
Expedição de tipo de documento.
27/07/2021, 13:47
Remetidos os Autos para destino.
27/07/2021, 13:47
Remetidos os Autos para destino.
27/07/2021, 13:47
Juntada de Petição de tipo
19/07/2021, 10:49
Recebidos os autos
14/05/2021, 17:57
Decisão ou Despacho
14/05/2021, 17:57
Juntada de Petição de tipo
25/01/2021, 18:29
Ato ordinatório praticado
08/01/2021, 01:29
Conclusos para tipo de conclusão.
09/12/2020, 11:02
Ato ordinatório praticado
12/06/2019, 02:05
Conclusos para tipo de conclusão.
10/05/2019, 12:16
Ato ordinatório praticado
09/05/2019, 15:20
Expedição de tipo de documento.
09/05/2019, 15:18
Ato ordinatório praticado
25/04/2019, 16:27
Juntada de Petição de tipo
24/04/2019, 17:52
Recebidos os autos
17/04/2019, 00:21
Expedição de tipo de documento.
17/04/2019, 00:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação