Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Zenide Dias de Almeida Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogada: Tainá Tamborelli Casteluci (OAB: 454504/SP) Advogado: Hugo Okamoto Silva (OAB: 472248/SP)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO REFERENTE A FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO - ADESÃO NÃO COMPROVADA - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - SOMENTE 01 DESCONTO E EM VALOR ÍNFIMO - MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a requente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) há prova da existência da relação juridica que a apelante alega ter sido pactuada por meio de ligação telefônica; (ii) se houve litigância de má-fé da requerente; (iii) se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro; (iv) caracterizada a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é possível acessar, através do sistema SAJ e e-SAJ, o suposto conteúdo por meio do link informado pela requerida para comprovar a suposta contratação realizada por meio de ligação telefônica. Ainda, não há na peça defensiva instrução para para acesso ao referido link, restando prejudicada a sua análise. Ainda, a suposta autenticação por meio de código hash não traz elementos para comprovar a sua autencidadade, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital. Desse modo, não tendo a requerida comprovado a filiação da autora à associação, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica. 4. Com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, afasta-se a condenação da requerente por litigância de má-fé. 5. Não comprovada a má-fé da requerida, a devolução dos valores cobrados indevidamente deve se dar na forma simples. 6. No que tange ao dano moral, os fatos apresentados na demanda, por si só, não acarretam dor, vexame, sofrimento a requerente e configuram mero dissabor, pois, embora irregular a conduta da requerida/apelante, foi somente 01 desconto e em valor ínfimo (valor de R$45,00). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 186 e 927; CDC/1990, art. 6º, III, 14 e 29. Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805091-28.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..