Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Atenalva Rocha Paixão Advogado: Thiago Rocha de Oliveira (OAB: 15071/MS) Advogada: Mavi Andrade Litter (OAB: 15598/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DE DEPRESSÃO, HIPERTENSÃO, DIABETES MELLITUS, PARKNSON, REFLUXO GÁSTRICO E DISLIPIDEMIA MISTA. TEMA 06 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - CRITÉRIOS CUMULATIVOS DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE DESPENDIDOS PELO ESTADO QUANTO AO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (a) há possibilidade de inclusão a União no polo passivo do feito; (b) é possível o fornecimento dos medicamentos pleiteados; (c) há responsabilidade financeira do Município, o qual não integra o polo passivo do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em julgamento do RE 566.471, finalizado em 20.09.2024, os ministros do Supremo Tribunal Federal estabeleceram os critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS, conforme tese de REPERCUSSÃO GERAL fixada no TEMA 06 da Suprema Corte, que fixou a seguinte tese: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." 4. No caso, o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos aptos ao fornecimento dos medicamentos prescritos, os quais são indicados para a doença que lhe acomete. 5. Os entes públicos são solidariamente responsáveis pela prestação dos serviços de saúde, podendo ser demandados individual ou conjuntamente para o seu cumprimento. Estabelecida a responsabilidade administrativa do Município pelo custeio do fármaco, o Estado fará jus à restituição do valor eventualmente despendido para o cumprimento da determinação judicial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 23 e 196 da CF; art. 537 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TEMA 06 e 1234 do STF; Recurso Extraordinário n. 855178 (TEMA 793 STF); TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416158-72.2022.8.12.0000, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 18/01/2023, p: 20/01/2023; TJMS. Agravo Interno Cível n. 1403396-87.2023.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801890-95.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..