Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
17/03/2026, 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
17/03/2026, 15:14
Prazo em Curso
11/02/2026, 09:19
Juntada de Petição de Contra-razões
10/02/2026, 17:46
Prazo em Curso
13/01/2026, 14:12
Publicado ato_publicado em 13/01/2026.
13/01/2026, 05:48
Relação encaminhada ao D.J.
12/01/2026, 07:50
Emissão da Relação
12/01/2026, 07:40
Prazo em Curso
10/10/2025, 14:41
Publicado ato_publicado em 10/10/2025.
10/10/2025, 06:11
Relação encaminhada ao D.J.
09/10/2025, 08:00
Emissão da Relação
09/10/2025, 07:50
Juntada de Petição de Apelação
07/10/2025, 22:16
Expedição de Certidão.
16/09/2025, 16:23
Documentos
Sentença
•16/09/2025, 16:23
Interlocutória
•05/05/2025, 16:08
10/02/2026, 17:46
Prazo em Curso
13/01/2026, 14:12
Publicado ato_publicado em 13/01/2026.
13/01/2026, 05:48
Relação encaminhada ao D.J.
12/01/2026, 07:50
Emissão da Relação
12/01/2026, 07:40
Prazo em Curso
10/10/2025, 14:41
Publicado ato_publicado em 10/10/2025.
10/10/2025, 06:11
Relação encaminhada ao D.J.
09/10/2025, 08:00
Emissão da Relação
09/10/2025, 07:50
Juntada de Petição de Apelação
07/10/2025, 22:16
Expedição de Certidão.
16/09/2025, 16:23
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
16/09/2025, 16:23
Registro de Sentença
16/09/2025, 16:23
Julgado improcedente o pedido
16/09/2025, 16:22
Conclusos para julgamento
15/09/2025, 12:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
23/07/2025, 04:30
Prazo em Curso
04/07/2025, 18:31
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
30/06/2025, 11:39
Relação encaminhada ao D.J.
27/06/2025, 09:52
Emissão da Relação
24/06/2025, 13:52
Juntada de Outros documentos
23/06/2025, 14:01
Prazo em Curso
09/06/2025, 18:58
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
28/05/2025, 05:51
Relação encaminhada ao D.J.
27/05/2025, 08:04
Emissão da Relação
26/05/2025, 16:32
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
05/05/2025, 16:08
Despacho Saneador
05/05/2025, 16:08
Conclusos para decisão
30/04/2025, 19:04
Juntada de Outros documentos
11/03/2025, 20:00
Juntada de Outros documentos
10/03/2025, 09:30
Prazo em Curso
06/03/2025, 11:18
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
27/02/2025, 21:14
Relação encaminhada ao D.J.
27/02/2025, 08:04
Emissão da Relação
26/02/2025, 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/01/2025, 22:15
Juntada de Outros documentos
02/01/2025, 11:00
Prazo em Curso
02/12/2024, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jonathan Alves Velasques - Fica a parte requerente intimada para oferecer Impugnação à Contestação, no prazo legal.
Intimação - ADV: Thiago Feliciano Lopes (OAB 494283/SP) Processo 0800501-66.2024.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível -
29/11/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
28/11/2024, 21:26
Relação encaminhada ao D.J.
28/11/2024, 08:10
Emissão da Relação
28/11/2024, 07:34
Juntada de Petição de Contestação
21/11/2024, 14:00
Prazo em Curso
12/11/2024, 10:15
Juntada de Outros documentos
08/11/2024, 07:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/10/2024, 14:58
CEJUSC - Conciliação não realizada
31/10/2024, 14:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
29/10/2024, 01:27
Juntada de Informações
28/10/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jonathan Alves Velasques - Ré: Banco Itaucard S/A - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 31/10/2024 Hora 14:20 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. A ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ disponibilizado no portal do TJMS.
Intimação - ADV: Thiago Feliciano Lopes (OAB 494283/SP) Processo 0800501-66.2024.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível -
02/09/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
30/08/2024, 21:20
Relação encaminhada ao D.J.
30/08/2024, 08:05
Expedição de Certidão.
29/08/2024, 16:14
Expedição de Carta.
29/08/2024, 14:50
Ato ordinatório praticado
29/08/2024, 14:44
Emissão da Relação
29/08/2024, 14:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2024, 06:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2024, 06:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2024, 06:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2024, 06:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
29/08/2024, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jonathan Alves Velasques -
Intimação - ADV: Thiago Feliciano Lopes (OAB 494283/SP) Processo 0800501-66.2024.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela anteciada proposta por Jonathan Alves Velasques em desfavor de Banco Itaucard S/A. Em síntese, afirmou que: i) posui um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor Fiat Uno Milew, tendo como residual o importe de R$ 32.00,0 (trinta e dois mil reais). Na concesão do financiamento, o autor realizou o pagamento entrada de R$ 12.60,0 (doze mil e seiscentos reais) e financiou a diferença em 60 parcelas de R$ 723,1(setecentos e vinte e três reais e onze centavos). Conforme se infere ao contrato juntado (doc.), o banco acionado aplicou ao contrato em questão a taxa de juros mensal 2,47%, e juros anual de 34,01%, mas ao longo de 12 (doze) meses a taxa de juros capitalizados alcança o percentual de 4,12% em apenas 1 (um) ano; i) o contrato firmado apresentada encargos abusivos. Asim, pediu que seja concedida medida liminar a fim de que seja autorizado que ele posa depositar nos autos o valor das parcelas do contrato, segundo o que entende coreto. (fls. 01/3). A parte autora juntou documentos (fls. 34-60). 1. Da tutela de urgência Verifica-se no presente caso que a parte autora celebrou contrato de financiamento com o banco requerido, a ser pago em parcelas mensais e iguais. Efetivado o contrato, entendeu a parte autora que o valor pactuado lhe é excesivamente oneroso, pois, no seu dizer, os juros praticados são exorbitantes, em virtude do método de cálculo adotado pela instiuição financeira requerida. Por tais razões, após ter pago as parcelas descritas na inicial, propôs ação revisional de contrato, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, com o objetivo de obter autorização para efetuar os depósitos judiciais dos valores constantes no cálculo apresentado na inicial (p. 31). Com efeito, denota-se que o pedido do autor posui natureza cautelar, posto que o depósito pretendido visa evitar ou afastar a mora, permitr a manutenção na pose do bem e obstar a negativação em órgãos restritvos de crédito, ainda antes da eventual revisão das cláusulas contratuais. O requerente objetiva a revisão do contrato celebrado entre as partes, por entender que nele constam cláusulas ilegais e arbitrárias que elevam o montante da dívida. O perigo de dano pode ser vislumbrado, uma vez que a inclusão do nome da parte requerente no rol de inadimplentes ou a eventual busca e aprensão do bem, objeto do contrato, acaretar-lhe-á danos ireparáveis ou de difícil reparação. Todavia, para afastar a mora, permitr a manutenção da pose do bem financiado e obstar ou excluir as anotações restritvas de crédito por conta das obrigações contratadas, necesário que os depósitos corespondam às prestações pactuadas, sob pena de, contra legem, declarar-se a nulidade de cláusulas contratuais sem o devido proceso legal e, ainda, restringir-se o direito do credor-requerido de valer-se da ação de busca e aprensão que a alienação fiduciária a ele garante. Logo, embora seja perfeitamente posível o depósito judicial das parcelas em discusão, o valor a ser depositado pelo devedor deve coincidir com o valor das parcelas contratualmente pactuado, sobretudo se houver pretensão de se obter efeito liberatório, pois este é um dos presupostos da consignação em pagamento (art. 36 do Código Civil). Ora, o depósito em quantia inferior àquela contratada, contraria o entendimento já externado reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça, é feito sempre sob o risco do devedor, que pode ter contra si decisão estabelecendo que o valor depositado não é o suficiente para extinguir a obrigação. Como tem asentado a jurisprudência, não é vedado ao mutuário depositar a quantia que entende devida, até pela própria natureza da ação consignatória. No entanto, o risco é de sua inteira responsabildade, pois o depósito da quantia incontroversa da dívida, no valor que a parte entende devido, não afasta os efeitos da mora. Por tal razão, não se liberando a parte autora dos efeitos da mora, não pode o Poder Judiciário impedir que o requerido inscreva seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, recupere a pose direta do bem. Destarte, como já destacado, para afastar os efeitos da mora, ainda que provisoriamente, durante o curso do proceso, mister que os depósitos corespondam ao valor da prestação contratada. Ademais, o fato de o autor considerar os encargos moratórios abusivos e ter ajuizado a presente ação revisional não afasta de imediato a mora, conforme entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ABSTENÇÃO/RETIRADA DA INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSE DO BEM – NEGADA – DECISÃO QUE NÃO DESTOA DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A simples propositura de ação revisional de cláusulas contratuais discutindo o valor do débito contratado não elide a mora, para tanto, deve obter sentença declaratória de suficiência do valor depositado e consequente extinção da obrigação, asumindo, portanto, exclusivamente, os riscos de realizar um eventual depósito incompleto do valor efetivamente devido; razão pela qual está coreto o entendimento do magistrado ao indeferir a tutela pretendida, já que, a única posibildade de a parte agravante elidir a mora contratual seria o depósito consignado do valor da parcela tal como contratada. (TJ-MS - AI: 14085933201781200 MS 1408593-3.2017.8.12.00, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 23/10/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2017) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – REVISIONAL DE CONTRATO – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE EM RETIRADA DO NOME DE CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E SUSPENSÃO DE DESCONTOS NOS VENCIMENTOS – NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO – MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL TAMBÉM NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A MORA CONTRATUAL – SÚMULA 380 DO STJ – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404737-27.2018.8.12.00, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 17/07/2018, p: 18/07/2018) Tal entendimento se coaduna com o posicionamento do STJ, quando orienta que “não existe a verosimilhança necesária para a concesão da tutela antecipada se a tese que dá suporte ao pedido diverge da orientação jurisprudencial dominante” (STJ - Resp 613.818). Além diso, o tema discutido nos autos já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1061530/RS (sistemática de recursos repetivos), onde restou definido que o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: i) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; i) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; i) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Ademais, o depósito das parcelas no valor contratado evita que as partes sofram prejuízo, pois o devedor cumpre a sua parte no contrato, dando provas de sua boa-fé, com a posibildade de, ao final, poder levantar com juros e coreção monetária, se houver, a diferença a mais consignada em juízo, caso a sentença de mérito transitada em julgado lhe seja favorável. O credor, por sua vez, fica autorizado, desde logo, a proceder o levantamento da quantia incontroversa no curso da lide e, ao final, caso julgada improcedente a ação revisional, receberá o valor do crédito pactuado sem delongas, mediante simples levantamento do saldo depositado em juízo, acrescido dos juros e da atualização monetária. Asim, concluo que para se afastar a mora, e obstarem-se ou se excluírem as anotações restritvas de crédito por conta das obrigações contratadas, é necesário que os depósitos em consignação corespondam às prestações pactuadas integralmente.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 2. Do recebimento da inicial 2.1 Prenchidos os requisitos esenciais da petição inicial (art. 319 do CPC), recebo a inicial, eis que não é o caso de "improcedência liminar" do pedido. 2.2 Paute-se sesão de concilação, que será realizada pela conciladora/mediadora desta comarca por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams. 2.3 Cite-se a requerida para participar da sesão de concilação, acompanhada de advogado, advertindo-a sobre os efeitos da revelia em caso de não apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência. 2.4 Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5 Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 3. Defiro os beneficios da justiça gratuita à parte autora. Cumpra-se promovendo as dilgências necesárias
29/08/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
28/08/2024, 21:31
Relação encaminhada ao D.J.
28/08/2024, 08:10
Emissão da Relação
27/08/2024, 10:19
Expedição de Certidão.
26/08/2024, 14:27
Expedição de Certidão.
26/08/2024, 14:22
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 02:20:00, Vara Única.
26/08/2024, 14:22
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
23/08/2024, 20:04
Proferida decisão interlocutória
23/08/2024, 20:04
Conclusos para decisão
23/08/2024, 17:30
Informação do Sistema
23/08/2024, 13:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação