Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Kleber da Silva Kleizer - Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Por ser beneficiário da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50). Aguarde-se o prazo para eventual recurso voluntário; após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos moldes do artigo 475 do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0805195-54.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -