Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Analu Maria Marques -
Réu: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Dispositivo
Intimação - ADV: Alex Sandro Sarmento Ferreira (OAB 6551A/MT), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Rodrigo de Sá Queiroga (OAB 16625/DF) Processo 0800112-54.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados nestes autos por Analu Maria Marques em face de Cassi Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, para o fim de: A) julgar parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a requerida à restituição do valor referente as despesas médicas com materiais realizados na cirurgia da autora, no valor de R$ 22.525,00 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais), o qual, nos termos do art. 389, § único, do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024) deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, por se tratar de relação contratual. Considerando-se que o ato ilícito praticado pela ré foi oriundo de relação contratual, os juros de mora, correspondente à taxa Selic, conforme art. 406, §1º do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024), são devidos a partir da data do evento danoso (Súmula 54 STJ), deduzido o índice de atualização monetária descrito no parágrafo anterior, caso incidentes no mesmo período. B) julgar procedente o pedido para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do seu arbitramento, consoante enunciado da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora devidos a partir da data do evento danoso (Súmula 54 STJ), deduzido o índice de atualização monetária descrito no parágrafo anterior, caso incidentes no mesmo período. Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da condenação, cabendo à autora o pagamento de 30% (trinta por cento) desta verba e à parte ré o restante (70%), o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade da verba imputada à autora, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido ou formulado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.