Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jair Alves Vitório - Os autores Jair Alves Vitório e outros opuseram embargos de declaração às f. 5057-5074, afirmando subsistir omissões e contradições na sentença proferida às f. 5019-5047 destes autos. Aludem, em suma, a conformação de contradição por parte deste Juízo ao compreender pela culpa concorrente no acidente trazido à apreciação jurisdicional, em especial ante a inexistência de prova técnica pericial a demonstrar as condições e dinâmica do acidente. Ponderam acerca da necessidade de realização de prova pericial no caso em epígrafe. Discorrem, também, quanto a omissão na desconsideração das despesas futuras decorrentes do quadro de paraplegia da autora Ana Luiza Boessio Stefanello Vitório, a justificar a condenação dos réus na completude dos pedidos condenatórios expressos na inicial. A pessoa jurídica Raízen Cento-sul S/A, atual denominação de Biosev S/A, também opôs embargos de declaração às f. 5075-5081, argumentando a caracterização de contradições no julgado, concernente ao percentual condenatório relativo aos danos materiais do veículo. Argumenta ser este Juízo omisso quanto a concorrência de culpas quando da fixação dos danos morais e estéticos. Alega a contradição quando da fixação dos valores de sucumbência recíproca, vez que imposto sobre uma única base de cálculo, o que torna contraditório o comando sentencial. Decido. Nenhum dos embargos opostos comporta acolhimento. Isto porque, não consta da sentença embargada nenhum dos vícios estatuídos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a autorizar o manejo do recurso integrativo. Com efeito, nos termos da dicção normativa acima referenciada, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do Código de Processo Civil. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após a leitura atenta de ambos os embargos opostos, observo que, em verdade, não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material incidente sobre a sentença vergastada, mas sim, mero inconformismo da parte embargante com o quanto decidido por este Juízo em relação ao mérito da causa. Não por outra razão, intentam a modificação do julgado por meio de alegações de que o entendimento adotado por este Juízo é equívoco e divorciado da realidade fática, questão que, à toda evidência, deve ser objeto de embate em sede de recurso próprio. Tem-se, assim, que a sentença recorrida se mostra clara, completa e harmônica, não havendo falar-se em necessidade alguma de retificação. Em termos outros, não há falar-se em provimento dos aclaratórios, vez que o cabimento recursal se mostra relacionado ao próprio pedido. Isto é, se inexiste obscuridade, esclarecimento algum há de se fazer; na ausência de contradição, também não há o que se eliminar; na falta de omissão, nada se poderá suprir; e se não demonstrado erro material, não haverá correção. De forma específica, tem-se que em relação aos embargos de declaração às f. 5057-5074, não há omissões ou contradições a serem respectivamente supridas e sanadas. Verifica-se que este Juízo explanou de forma exaustiva as razões fático-jurídicas que o levaram a concluir pela concorrência de culpas no sinistro trazido à apreciação jurisdicional, bem assim os motivos que tornaram absolutamente dispensáveis a realização de prova técnica. Do mesmo modo, não há omissão quanto aos alegados danos futuros, já que ao interpretar a emenda à inicial de f. 837-839, verificou-se que os autores excluíram de seu pleito qualquer pretensão a este título, o que tornou desnecessário se debruçar sobre o tema na sentença recorrida. Entretanto, apenas por brevidade, ainda que assim não fosse, não seria possível acolher o pleito autoral neste viés, mormente porque a simples probabilidade da ocorrência de prejuízo não autoriza a imposição reparatória da espécie visada, pois, na interpretação do quanto previsto nos arts.186,402,403e 927, doCódigo Civil, afasta-se o chamado damnum remotum. De mais a mais, é de se destacar que a Jurisprudência dominante caminha no sentido de que as referidas regras substantivas não dispensam a prova da ocorrência da lesão real, ou seja, o reconhecimento do direito à compensação material depende de prova objetiva do desfalque, não sendo viável o deferimento de indenização por mera presunção ou hipótese, como sustentam os autores em relação aos chamados danos futuros. Vai daí, pois, a necessidade de desprover os aclaratórios de f. 5057-5074. Melhor sorte não socorre ao embargante das f. 5075-5081. A sentença recorrida reconheceu a concorrência de culpas no acidente automobilístico analisado nos autos e avaliou, separadamente, cada um dos pedidos contidos na inicial, assim o fazendo através de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade próprio deste julgador. À toda evidência, as consequências jurídica da chamada culpa concorrente não espraiam seus efeitos de maneira inflexível, linear e estanque sobre todos os inúmeros pedidos formulados nesta demanda. Significa dizer que ao avaliar cada uma das pretensões deduzidas judicialmente, pode o magistrado apurar uma maior ou menor consequência do ato ilícito sobre o resultado danoso alcançado, a autorizar um balizamento diferenciado de cada circunstância, como sói ocorrer na espécie. Observa-se, então, que não há contradição alguma no cômputo dos danos materiais do veículo, já que este Juízo entendeu pela necessidade dos réus indenizarem os autores por sua perda total, abatendo-se, contudo, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do bem perdido, notadamente em decorrência do grau de responsabilidade que se imputou ao primeiro autor pelo acidente. Giro outro, quanto as demais pretensões condenatórias, em especial os danos morais e estéticos, avaliou este Juízo o grau das lesões e suas consequências a cada um dos autores, de sorte que não foi acolhido in totum àqueles valores propugnados na petição de emenda. Finalmente, quanto a metodologia utilizada por este Juízo quando da distribuição da sucumbência, o discordar da parte embargante com o entendimento exarado na sentença vergastada é questão que claramente se confunde com o mérito, não desafiando o recurso integrativo aqui analisado, mas sim, o recurso próprio interposto diretamente perante o E. Tribunal de Justiça do Estado. Assim sendo, o desprovimento dos aludidos embargos declaratórios também revela ser medida impositiva. Ante o todo exposto, nego provimento a ambos os embargos declaratórios opostos. Da intimação das partes desta decisão, reiniciar-se-á o prazo para interposição de eventual novo recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de estilo. Diligências necessárias.
Intimação - ADV: Tiago Alves da Silva (OAB 12482/MS), Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB 15656/MS), Wilson Crepaldi Júnior (OAB 17872/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Eduardo Nunez Santos (OAB 128891/RJ), Carolina de Marsillac Lessa (OAB 218363/RJ) Processo 0804728-14.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -