Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Apelado: Arnaldo Nardon Advogado: Christian Mendonza Marques (OAB: 21652/MS)
Apelado: Município de Fátima do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 1.366.243 (TEMA Nº 1.234) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS - TEMA Nº 106 DO STJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. No julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema nº 1234) o Supremo Tribunal Federal fez contar expressamente do acórdão: [...] VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. [...]. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado a modulação dos efeitos do Tema 1234, reafirmando que se a ação foi ajuizada antes do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema nº 1234), por isso é caso de manutenção da competência da Justiça Comum Estadual (STF: Rcl 69723/PB - Paraíba, Reclamação, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 30/09/2024, Publicação: 01/10/2024). No caso concreto, estão preenchidos os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 106), para a concessão dos medicamentos requeridos, uma vez que: a) dada a comprovação do valor extremamente elevado do medicamento, restou demonstrado que o apelado não possui capacidade financeira de arcar com o custo do tratamento prescrito; b) o medicamento requerido está registrado na ANVISA; c) há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que acompanha a apelada, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento prescrito, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia que o acomete, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Recurso conhecido e não provido, com o parecer. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800870-69.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..