Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mariano Dias -
Réu: Mercantil do Brasil Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. - Intimação: Aguardando pelo réu apresentação de suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira (OAB 14607/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22606/MS), Ana Maria dos Santos Ferreira (OAB 25480/MS) Processo 0800820-36.2021.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
14/01/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•11/12/2024, 11:29
Sentença
•21/10/2024, 11:14
Recebidos os autos
31/03/2025, 12:43
Recebidos os autos
31/03/2025, 12:43
Transitado em Julgado em data
31/03/2025, 12:00
Expedição de tipo de documento.
26/02/2025, 09:15
Remetidos os Autos para destino.
26/02/2025, 09:14
Remetidos os Autos para destino.
26/02/2025, 09:14
Ato ordinatório praticado
31/01/2025, 08:17
Juntada de Petição de tipo
30/01/2025, 17:02
Ato ordinatório praticado
29/01/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mariano Dias -
Réu: Mercantil do Brasil Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. - Intimação: Aguardando pelo réu apresentação de suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira (OAB 14607/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22606/MS), Ana Maria dos Santos Ferreira (OAB 25480/MS) Processo 0800820-36.2021.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
14/01/2025, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
13/01/2025, 20:48
Ato ordinatório praticado
13/01/2025, 07:50
Ato ordinatório praticado
10/01/2025, 11:03
Juntada de Petição de tipo
10/01/2025, 10:15
Juntada de Petição de tipo
10/01/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Mariano Dias -
Réu: Mercantil do Brasil Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. - Intimação de sentença: Mercantil do Brasil Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando omissão no decisum. Afirma que a sentença condenatória em seu favor determinou, todavia, a restituição dos valores liberados/creditados sem que houvesse comprovação de que o valor do suposto empréstimo foi depositado na conta do Embargante, tendo a determinação tido como base meras telas sistêmicas (fls. 241-243), prova unilateral e insuficiente. Contudo, tenho que o comprovante de transferência e a requisição de transferência para a conta do cliente juntados aos autos (fls. 241-243) são provas idôneas para demonstrarem que os valores foram creditados em seu favor, de modo que, diante da declaração de inexistência da relação jurídica, devem ser abatidos da restituição. Ademais, a parte autora poderia ter facilmente produzido prova em sentido contrário, retirando seus extratos bancários do período e juntando-os aos autos.
Intimação - ADV: Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira (OAB 14607/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22606/MS), Ana Maria dos Santos Ferreira (OAB 25480/MS) Processo 0800820-36.2021.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos apenas para acrescentar à sentença a fundamentação acima, mantendo-a incólume quanto ao restante. No mais, ante a interposição de recurso de apelação pela instituição financeira (fls. 305-315), intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remeta-se ao Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento.
17/12/2024, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
16/12/2024, 21:10
Ato ordinatório praticado
16/12/2024, 08:01
Ato ordinatório praticado
14/12/2024, 17:00
Recebidos os autos
11/12/2024, 11:29
Expedição de tipo de documento.
11/12/2024, 11:29
Ato ordinatório praticado
11/12/2024, 11:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2024, 11:29
Juntada de Petição de tipo
09/12/2024, 14:47
Conclusos para tipo de conclusão.
02/12/2024, 07:47
Juntada de Petição de tipo
29/11/2024, 17:03
Juntada de Petição de tipo
29/11/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mariano Dias -
Réu: Mercantil do Brasil Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. - Intimação: Aguardando pelo réu manifestação sobre os embargos de declaração.
Intimação - ADV: Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira (OAB 14607/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22606/MS), Ana Maria dos Santos Ferreira (OAB 25480/MS) Processo 0800820-36.2021.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
28/11/2024, 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
27/11/2024, 21:07
Ato ordinatório praticado
27/11/2024, 07:58
Ato ordinatório praticado
26/11/2024, 10:55
Juntada de Petição de tipo
26/11/2024, 10:17
Ato ordinatório praticado
25/11/2024, 00:29
Ato ordinatório praticado
18/11/2024, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Mariano Dias -
Réu: Mercantil do Brasil Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. - Intimação de sentença:
Intimação - ADV: Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira (OAB 14607/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22606/MS), Ana Maria dos Santos Ferreira (OAB 25480/MS) Processo 0800820-36.2021.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) Declarar inexistente a relação jurídica, o contrato de empréstimo n. 011474830 – início em 03/2013 no valor de R$ 6.443,59, a ser pago em 58 parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) – contrato encerrado com todas as parcelas liquidadas. b) Condenar a ré a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora em razão da relação jurídica acima mencionada, com correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de 1% a contar de cada desconto. A partir de 31 de agosto de 2024, com a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, para os juros e correção monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Taxa Selic, acumulada mensalmente. Do valor da restituição deve ser descontado o valor que foi liberado/creditado na conta bancária da parte autora em razão do empréstimo não contratado (fls. 241-243), também monetariamente corrigido. c) Condenar a ré a pagar indenização por dano moral no de valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Correção monetária a contar da publicação da presente sentença. Juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, sendo este considerado o primeiro desconto efetivado (Súmula 54-STJ). A partir de 31 de agosto de 2024, com a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, para os juros e correção monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Taxa Selic, acumulada mensalmente. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remeta-se ao Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.